TJMA - 0802275-80.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA TORRES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:29
Juntada de despacho
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23/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:32
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Reclamação Trabalhista (Proc. n° 0802275-80.2022.8.10.0027) Reclamante: ROSIMEIRE SILVA TORRES Reclamado: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista, inicialmente ajuizada na Justiça Especializada do Trabalho da Comarca de Barra do Corda, proposta por ROSIMEIRE SILVA TORRES em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, informou o(a) reclamante que foi admitido(a) na data de 01/Agosto/2006 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, mediante aprovação em processo seletivo realizado pelo reclamado.
No mais, noticiou que, em virtude da EC 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, foi incluído no quadro efetivo de servidores, porém permanecendo ainda seu regime de trabalho como celetista, tendo em vista a inércia do município em criar lei própria da categoria instituindo o regime estatutário.
Outrossim, alega que o Município nunca realizou o depósito do seu FGTS, deixando, assim, de cumprir as obrigações pertinentes ao vínculo celetista.
Assim, requereu a condenação do Município de Barra do Corda no pagamento do FGTS de todo o período laboral, bem como dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário.
O Município, depois de regularmente notificado, compareceu à audiência inaugural realizada na Justiça Laboral, ocasião em que formulou defesa com preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
Rechaçou, no mérito, os pleitos da exordial, argumentando que a reclamante não tem direito ao FGTS, vez que possui regime estatutário.
Assim, protestou pela improcedência da reclamação (fls. 25/34 do id 68559846 - Petição Inicial digitalizada (1ª PARTE REMESSA DOS AUTOS 0017284 58.2019.5.16.0010) .
Em nova audiência, as partes dispensaram a produção de novas provas, ao passo que o feito foi julgado procedente pela Justiça do Trabalho local (fls. 06/11 do id 68562065 - Petição (3ª PARTE REMESSA DOS AUTOS 0017284 58.2019.5.16.0010.) Insatisfeito, o Município de Barra do Corda interpôs recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que reconheceu a incompetência da Justiça Laboral para processar e julgar a causa e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual (fls. 10/14 do id 68562068 - Petição (4ª PARTE REMESSA DOS AUTOS 0017284 58.2019.5.16.0010.) .
Recebidos os autos nesta Justiça Comum, foi determinada a intimação das partes litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir, permanecendo ambas inertes.
Devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DOS REGIMES ESTATUTÁRIO e/ou CELETISTA Em sua exordial, sustentou a parte reclamante que o regime jurídico que os regulamenta é a CLT, com base no art. 8º da Lei nº 11.350/2006.
Assim, sustenta seu direito a todas as verbas postuladas decorrentes do vínculo celetista.
Já o Município de Barra do Corda sustentou que há Lei Municipal publicada em 08 de maio de 2008 (nº 057/2008) prevendo que os cargos de agentes comunitários de saúde são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Barra do Corda.
Nesse passo, sustentou que os ACS são estatutários e que a parte autora não faz jus as verbas que decorrem do vínculo celetista, como FGTS, PIS e registro de CTPS.
Observa-se que o Município réu juntou à sua defesa cópia da referida lei, cuja vigência se deu em 05 de maio de 2008, prevendo expressamente no parágrafo único do artigo 1º o seguinte: Os agentes comunitários de saúde provido nos cargos públicos criados nesta lei são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Barra do Corda, pelas disposições desta lei e, subsidiariamente, no que for pertinente e nos casos omissos, pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Como se vê, há expressa previsão de que os ACS de Barra do Corda serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, logo são estatutários.
Por outro lado, importa frisar que o(a) reclamante foi admitido(a) em 15/10/1997, ou seja, anteriormente à publicação desta lei.
Para esse caso, regulamentou o artigo 11 da Lei nº 057/2008: Os profissionais que, na data de promulgação desta lei, exerçam atividades de agente comunitários de saúde e que foram contratados através de processo seletivo público realizado por este Município, com observância dos princípios constitucionais, serão providos nos cargos criados nesta Lei como servidores efetivados para todos os efeitos jurídico e administrativos" É bem o caso do(a) reclamante, pois foi admitida através de processo seletivo no ano de 2006, passando, com a vigência da lei, a ter sua função regulada pelo regime estatutário, inclusive tornando servidor efetivo para todos os efeitos jurídico e administrativos.
Dai surge uma dúvida: qual regime jurídico regulará o período trabalhado anteriormente à edição da lei municipal nº 057/2008? Digo entre 01/Agosto/2006 (dia da admissão do(a) reclamante) a 04/maio/2008 (dia anterior a publicação e vigência da lei local).
Respondendo a pergunta, entende-se que deve ser o regime celetista.
Esse posicionamento não vem da convicção deste Julgador, mas sim de julgados do Tribunal Superior do Trabalho e da própria Lei nº 11.350/2006, que entende que, inexistindo lei local alterando o regime jurídico dos ACS, deve-se aplicar o regime celetista.
Assim, dispõe o art. 8º da Lei nº 11.350/2006: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (grifei) Segue julgado nesse sentido: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA.
ARTIGO 8º DA LEI N.º 11350/2006.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A DISPOR ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. 1.
Editada por força da expressa disposição do artigo 198, §5º, da Constituição da República, a Lei n.º 11.350/2006 estabelece, em seu artigo 8º, a submissão dos agentes comunitários de saúde ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - ressalvada a hipótese da existência de disposição em sentido contrário em lei local, da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 2.
Afigura-se inviável a revisão, em sede extraordinária, de premissa fática consignada expressamente na instância de prova, relativa à inexistência de norma municipal dispondo acerca da aplicação do regime estatutário aos agentes comunitários de saúde.
Hipótese de incidência da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 16009020125220101, relator Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2014). - destaquei Nesse contexto, chega-se a seguinte conclusão: (i) de 01/Agosto/2006 a 04/maio/2008 deve a relação de trabalho do(a) reclamante ser regida pela CLT; e (ii) a partir de 05/maio/2008 ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Barra do Corda, da forma como ocorre com os servidores efetivos.
DO FGTS E DE SUA PRESCRIÇÃO Na exordial, pleiteou o(a) reclamante o seguinte: depósitos do FGTS de todo período laboral, sem prejuízo do pagamento dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário.
Antes de passar para a análise deste pedido, importa frisar que se deve aplicar ao caso a prescrição quinquenal do inciso XXIX do art. 7º da CF. e do art. 1º do Decreto 20910/193.
Ora, constando nos autos que a inicial fora protocolada na Justiça Laboral em 04/11/2019, a prescrição fulmina pretensos direitos e verbas anteriores a 04/11/2014.
Dito isso, reconhece-se, de plano, a prescrição quinquenal da pretensão autoral referente aos depósitos do FGTS, pois, como dito acima, teria o(a) reclamante direito ao FGTS apenas no período de 01/Agosto/2006 a 04/maio/2008, época em que era celetista.
Assim, sendo referido período anterior à 04/11/2014, inequívoca a prescrição quinquenal.
Ressalte-se que não se aplica mais a prescrição trintenária ao FGTS, mas sim a quinquenal, com base nos atuais posicionamentos do STF e TST.
Quanto ao período posterior a mudança de regime (a partir de 05/maio/2008) não há que se falar em verba fundiária, pois tal verba não é garantida aos servidores públicos efetivos.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
STJ e do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
FGTS.
ADI Nº. 449-2-DF.
EFEITOS.
PRECEDENTE.
CORTE ESPECIAL. (...) 5.
O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário.(grifei) (...) 8.
Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (REsp 934.770/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJe 30/06/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DE FGTS E ANOTAÇÃO EM CTPS.
DIREITOS NÃO RECONHECIDOS. 1.
Mostra-se válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município, em local visível ao público.
Inteligência do art. 147, inciso IX, da Constituição Estadual. 2.
Existindo vínculo estatutário entre as partes, não merecem ser reconhecidos os direitos relacionados a recolhimento de FGTS e anotação em CTPS, todos próprios das relações celetistas. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso improvido. (TJMA.
Acórdão n.º 112.920/2012. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
D.J. 10/12/2012).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
ANOTAÇÃO NA CTPS E FGTS.
EXONERAÇÃO.
PIS/PASEP.
CADASTRAMENTO TARDIO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Existindo vínculo estatutário entre as partes, não merecem ser reconhecidos os direitos relacionados a recolhimento de FGTS e anotação em CTPS, todos próprios das relações celetistas.
II - O cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP enseja o dever de indenizar, incidindo sobre elas a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Precedentes.
III - Apelo parcialmente provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 33.976/2013 - AMARANTE DO MARANHÃO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DJ 09/04/2014).
Ante o exposto, e considerando todos os fundamentos expostos acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Condeno parte a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, frisando que o faço nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE.
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação voluntária das partes, arquivem-se.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
24/10/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:43
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA TORRES em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0802275-80.2022.8.10.0027) DESPACHO Intimem-se as partes via PJE para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, bem como especificá-las.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se Intime(m)-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
24/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SILVA TORRES em 15/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:05
Juntada de petição
-
06/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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