TJMA - 0829201-45.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:17
Juntada de termo
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04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/03/2024 14:30
Juntada de petição
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29/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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06/12/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIA VILENE MARTINS REIS em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0829201-45.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA VILENE MARTINS REIS REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID100256263).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID104255954).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
09/11/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:26
Juntada de Ofício
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09/11/2023 13:13
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:06
Juntada de petição
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30/08/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 13:48
Juntada de petição
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17/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0829201-45.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 15 de agosto de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
15/08/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 07:31
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA VILENE MARTINS REIS em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2023 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/07/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 11:02
Juntada de contestação
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28/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0829201-45.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA VILENE MARTINS REIS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 27/07/2023 09:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Indefiro, por ora, o pedido de dispensa de audiência, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos Juizados, regido por leis especiais que preveem um procedimento sumaríssimo diferenciado e tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
25/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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