TJMA - 0811632-11.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:39
Juntada de termo
-
05/03/2025 13:58
Juntada de termo
-
18/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:29
Juntada de termo
-
23/07/2024 11:52
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 17:03
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811632-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: FRANCISCO BRUNO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 REQUERIDO: REU: INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, BR ELETRON PARA COMERCIAL LTDA, SEGTEC COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL ELETRO E ELETRONICO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil, entendo que devo suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao digno Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da demanda promovida por FRANCISCO BRUNO SANTOS em face de INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA e outros (2), se declarou incompetente, por se tratar de demanda de Direito Empresarial, para processar e julgar o feito, determinando, em consequência, a remessa dos autos para redistribuição.
Contudo, a ação de indenização possui natureza de direito civil, mais especificamente no campo do direito das obrigações e responsabilidade civil.
Essa ação tem como objetivo buscar a reparação de danos causados a uma das partes em virtude de ato ilícito praticado pela outra parte.
Quando a ação de indenização envolve empresas, o juízo competente para julgar o caso será o da vara cível ou vara de direito privado, também conhecida como vara comum.
Isso ocorre porque a relação entre as empresas no contexto de uma ação de indenização se enquadra no âmbito do direito civil, independentemente do fato de as partes envolvidas serem pessoas jurídicas.
O juízo cível é responsável por apreciar e julgar questões de natureza civil, como obrigações contratuais, responsabilidade civil, danos materiais e morais, entre outros. É nesse juízo que são analisadas as demandas de indenização, tanto entre pessoas físicas quanto entre empresas.
Portanto, em geral, a ação de indenização, mesmo quando envolve empresas, tem natureza de direito civil, e o juízo competente para julgar o caso será o da vara cível ou vara de direito privado.
Além disso, o direito comercial e empresarial que trata, em sua essência, de questões relacionadas às atividades comerciais e empresariais, tais como a constituição de sociedades, contratos comerciais complexos, atos de comércio, falência, recuperação judicial, entre outros.
A ação de indenização, no presente caso, não se enquadra nessas categorias, pois não diz respeito diretamente às atividades comerciais ou empresariais das partes.
Portanto, em havendo essas informações sobre a demanda e a decisão de incompetência da 4ª Vara Cível de Imperatriz, deve ser suscitado o conflito negativo de competência.
Com esses fundamentos, suscito o conflito negativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, por entender que a competência para o processo e julgamento deste feito pertence ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual imputou a competência à demais Varas Cíveis.
Determino, então, que os documentos essenciais sejam encaminhados àquela Corte para a instauração do competente incidente.
Por conseguinte, em conformidade com o art. 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 20/2022, suspendo o feito até a solução do conflito ou prática de eventual ato de urgência determinado pelo Relator.
Cumpra-se e intime-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2023 10:43
Suscitado Conflito de Competência
-
16/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:42
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0811632-11.2023.8.10.0040 Autor(a): FRANCISCO BRUNO SANTOS Advogado(a): ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 Ré(u): INTELBRAS S.A.
INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA e outros (2) DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: INTERAÇÃO COMERCIAL.
A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
14/05/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 11:38
Declarada incompetência
-
12/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:02
Juntada de termo
-
08/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803643-65.2021.8.10.0058
Eliana Cruz da Silva
1 Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Jose Berilo de Freitas Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2021 18:43
Processo nº 0818880-92.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 16:25
Processo nº 0806475-90.2023.8.10.0029
Maria de Fatima Brito Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2023 20:28
Processo nº 0800540-35.2023.8.10.0105
Raimunda Rodrigues da Silveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2024 09:42
Processo nº 0800540-35.2023.8.10.0105
Raimunda Rodrigues da Silveira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 15:19