TJMA - 0803643-65.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:34
Juntada de despacho
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26/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2023 12:59
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2023 12:35
em cooperação judiciária
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31/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:33
Juntada de apelação
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23/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 08:52
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803643-65.2021.8.10.0058 (PJe) Pedido de Restituição de Bem Apreendido Requerente: ELIANA CRUZ DA SILVA, representada pelos seus advogados constituídos nos autos, Dr.
JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA 8.481) e Dr.
JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB/MA 16.322).
Ref.
Processo nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017) Réu: LUCAS DO ESPIRITO SANTO CRUZ DA SILVA SENTENÇA/ EXTINÇÃO ELIANA CRUZ DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, postulou, por meio de seus advogados, a restituição do objeto “Veículo HYUNDAI HB-20, de cor Preta, ano/mod. 2016/2017, RENAVAM 1105388236, de placas PST 1042” supostamente apreendido nos autos do proc. principal nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017), sob a afirmação de que é a legítima proprietária do bem, sendo este de origem totalmente lícita e destinado para transporte próprio e de sua família.
Em síntese, consta indícios nos autos que o veículo foi apreendido em virtude da prisão e do envolvimento do seu filho, LUCAS DO ESPIRITO SANTO CRUZ DA SILVA, que possuía a posse do bem e o utilizava/disponibilizava para a prática de crimes em concurso de pessoas na região metropolitana de São Luís/MA, incluindo, dentre esses supostos delitos, o roubo majorado objeto da ação penal nº 453-69.2017.8.10.0058 pelo qual foi condenado.
A requerente afirma que o veículo está, até a presente data, apreendido pela autoridade policial, pois requereu a restituição do bem por meio do proc. nº 749-91.2017.8.10.0058 (8562017) e teve seu pleito indeferido em razão deste juízo, em harmonia com parecer ministerial, ter reconhecido que o bem ainda interessava ao processo, por existir indícios de que foi comprado com dinheiro ilícito para ser utilizado como objeto de crimes, conforme ID 55465471.
Outrossim, no mesmo sentido consta a decisão (ID 55465472) proferida nos autos do proc. nº 427-71.2017.8.10.0058 (4852017), no qual a vítima Domingos da Silva Pinho requereu o acautelamento do veículo e teve seu pleito rejeitado.
Alegou ainda que, apesar da restituição do referido bem ter sido indeferida nas supracitadas ações, constou na sentença condenatória nos autos principais que “Não houve apreensão de bens, por isso não há providências a serem tomadas quanto a isso.” Nos autos do proc. n° 427-71.2017.8.10.0058, consta o envio do Ofício n° 2049/2019-ST1ªVCRIM às fls. 291, requisitando informações acerca do estado e paradeiro do veículo supostamente apreendido vinculado ao Inquérito Policial n° 117/2017-DPESJR, pois não consta nos autos do processo o Termo de Apresentação e Apreensão.
Em resposta ao Ofício n° 2049/2019, a autoridade policial informou que não foi apreendido um veículo (HB20, cor preta, placa PST 1042) no Inquérito Policial n° 117/2017, conforme consta nos autos do processo principal, às fls. 297.
Juntou os documentos para comprovar ser a proprietária do veículo ao ID 55465470 c/c ID 55465474.
Ao ID 55465475, juntou matéria jornalística retirada do Blog Gilberto Leda onde consta a informação de que o veículo em questão estaria apreendido na delegacia de polícia.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição ao ID 60516510, pois o Parquet entendeu pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que na ação penal principal (Proc. 453-69.2017.8.10.0058), ficou comprovado, por meio de sentença transitada em julgado e Certidões, que o veículo, na verdade, sequer foi apreendido naquele processo, conforme documentos juntados pela própria requerente.
Ademais, salienta-se que o Promotor de Justiça com atribuição para atuar no controle externo da atividade policial já foi informado do caso, havendo, inclusive, notÍcia de fato instaurada para apurar a situação relatada pela requerente (conforme ID 60990022). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme explicado alhures, busca a requerente a restituição do bem veículo tipo HYUNDAI HB-20, de cor Preta, ano/mod. 2016/2017, RENAVAM 1105388236, de placas PST 1042, supostamente apreendido em virtude de crime de roubo majorado praticado por LUCAS DO ESPIRITO SANTO CRUZ DA SILVA, objeto da ação penal principal nº 453-69.2017.8.10.0058.
Compulsando exaustivamente os autos do processo em testilha e do processo principal, constatou-se que existem indícios que o veículo pleiteado foi apreendido pela autoridade policial, no entanto, é inconteste que o bem requerido NÃO FOI APRESENTADO E/ OU APREENDIDO nos autos do proc. nº 453-69.2017.8.10.0058 e, tampouco, no IP que lhe deu origem, conforme demonstrado a seguir.
Consta no Termo de Qualificação e Interrogatório – Ocorrência nº 918/2017 – DPE SJ RIBAMAR (ID 55465460 - Pág. 10) que Lucas do Espírito Santo Cruz da Silva afirmou que foi a polícia militar que encontrou o seu carro e que não viu novamente o veículo depois de emprestá-lo ao seu comparsa, Juninho, na data dos fatos do proc. 453-69.2017.8.10.0058, isto é, 06/03/2017.
Por sua vez, o policial militar Rauniery Rosa Dos Santos, em juízo nos autos do processo principal, testemunhou que (ID 55465460 - Pág. 22): “[…] foi avisado que uma guarnição da PRF tinha encontrado o carro lá próximo da BR, num posto desativado, todo depredado, cortado, jogado, tinha acabado de ser colocado lá pela manhã […]; o carro foi apreendido e encaminhado para a delegacia de Ribamar para ser feito a perícia nele: um HB20 preto, hatch, estava todo depredado, os vidros quebrados, bancos e pneus estavam todos cortados; [..].” O supracitado testemunho está em sintonia com as declarações prestadas em sede policial por Rauniery Rosa Dos Santos, a ver: “[…] fomos informados por colaboradores que o HB 20 preto de placa PST 1042 estava abandonado no KM 19 da BR 135 no posto Presidente, este sendo deixado lá por “Dentinho” e seus comparsas, destruindo todo o veículo para se pensasse que a facção bonde dos 40 estivesse com o veículo, para isso escreveram no capô do carro o nome Bonde dos 40 e no interior do veículo […]” (ID 55465460 - Pág. 63).
Nos autos, consta a juntada de notícia veiculada em um blog (ID 55465475 - Pág. 1-2), via internet, à época dos fatos, que comunicou: a) a prisão de Lucas do Espírito Santo Cruz da Silva e de Alan Bruno de Jesus Martins, de 25 anos, conhecido como “Brunei”; b) que eles teriam ceifado a vida de Marcos Vinicius Baltazar Santos Barbosa, no dia 15 de janeiro de 2017, no campo do Grêmio, na Vila Samara, Estiva; c) que o Lucas também foi preso por ter praticado o crime de “saidinha de banco”; d) que o veículo HB20, preto, placa PST-1042 também foi apreendido; e) que participaram da ação os policiais Sizino, Daniel Bruno, Dílson Filho e Jader Alves.
Observa-se, portanto, que há elementos indicativos da apreensão do bem requerido, no entanto, não há provas ou, sequer, indícios mínimos nos autos que a apreensão do veículo ocorreu no bojo do proc. 453-69.2017.8.10.0058.
Nesse contexto, em que pese as decisões do Pedido de Restituição nº 8562017 (Proc. n° 749-91.2017.8.10.0058) e do Pedido de Uso do Veículo nº 4852017 (Proc. 427-71.2017.8.10.0058), nota-se que ambas foram proferidas antes de se constatar, definitivamente, que não existiam bens apreendidos nos autos principais.
Primeiramente, está correta a sentença condenatória proferida do proc. 453-69.2017.8.10.0058 ao afirmar que “Não houve apreensão de bens, por isso não há providências a serem tomadas quanto a isso”; pois não existe Termo de Apresentação e Apreensão de bens naqueles autos, porém consta Certidão (às fl. 73, proc. ref.) que atesta o fato do Inquérito Policial ter sido recebido sem objetos.
Em seguida, salienta-se que este Juízo tomou todas as medidas possíveis para solucionar a controvérsia ainda no bojo do processo principal, pois enviou Ofício n° 2049/2019-ST1ªVCRIM (às fls. 291, proc. ref.) para a autoridade policial competente, ocasião em que foi requisitado informações sobre o paradeiro do veículo supostamente apreendido vinculado ao Inquérito Policial n° 117/2017- DPESJR.
A Delegacia informou, por meio do Ofício nº 2423/2019 – DESJR, que não foi apreendido um veículo HB20, cor preta, placa PST 1042 no Inquérito Policial n° 117/2017, ação policial que culminou na ação penal principal (às fls. 297, proc. ref.).
Nota-se que a requerente não logrou êxito em comprovar a apreensão do veículo nos autos principais, pelo contrário, os documentos juntados apenas comprovam que o bem não foi apreendido no proc. 53-69.2017.8.10.0058.
Ressalta-se ainda que as Certidões e Declarações que constam nos autos são dotadas de fé pública, conforme opinou o Parquet, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte que possui o ônus da prova, isto é, pela requerente.
Nesse contexto, no presente processo não há prova de fato(s) novo(s) e superveniente(s) capaz de ensejar a conclusão da apreensão do veículo nos autos principais e, em consequência lógica, a reforma da sentença condenatória transitada em julgado no que tange à constatação de bem apreendido e sua respectiva destinação.
Ao revés, há indícios de que o bem requerido possivelmente foi apreendido pela Autoridade Policial e vinculado a OUTRO(A) Inquérito Policial/Ação Penal, em virtude de fatos delitivos diversos do objeto da ação penal nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017); tendo em vista as indicações de que o réu LUCAS DO ESPIRITO SANTO CRUZ DA SILVA utilizou o veículo para a prática de outros crimes e era investigado por outros delitos na data dos fatos do processo principal, bem como as declarações prestadas pela testemunha policial Rauniery Rosa Dos Santos.
Dito isso, cabe à parte requerente proceder conforme achar de direito e, constituindo provas concretas de que o veículo se encontra efetivamente em poder do Estado, ajuizar nova ação judicial de restituição do bem, desta vez em relação e referência ao processo criminal e/ou Inquérito Policial adequado.
Diante do exposto, em inteira consonância com a manifestação do órgão do Ministério Público, reconhecendo que NÃO EXISTIU apreensão do Veículo HYUNDAI HB-20, de cor Preta, ano/mod. 2016/2017, RENAVAM 1105388236, de placas PST 1042 nos autos do proc. nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017), DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da inobservância de pressupostos processuais válidos, sobretudo, da impossibilidade jurídica do pedido (inépcia da petição inicial) referente ao processo principal em testilha, nos termos dos arts. 330, 485, do CPC/15 c/c art. 396 do CPP, aplicados por analogia.
Suspensas as custas, conforme decisão do CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002497-02.2009.2.00.0000.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação Penal nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017).
Ciência ao MP.
Intime-se.
Após, façam-se as anotações pertinentes nos registros apropriados e, a seguir, dê-se baixa no sistema e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar(MA), Data do sistema.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal -
19/05/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 10:57
em cooperação judiciária
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22/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:41
Juntada de petição
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16/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 18:21
Juntada de Ofício
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12/08/2022 16:12
Juntada de petição
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05/08/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:30
Juntada de termo
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04/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:41
Juntada de petição
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15/02/2022 12:07
Juntada de termo
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11/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/01/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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