TJMA - 0803643-65.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:34
Baixa Definitiva
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13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 15:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 01:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2024 00:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0803643-65.2021.8.10.0058 Embargos de Declaração em Apelação Criminal – São José de Ribamar (MA) Embargante : Eliana Cruz da Silva Tavares Advogados : José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA n. 16322-A) e José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA n. 8481-A) Embargado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Vislumbrando, em tese, que os argumentos da parte embargante podem, eventualmente, conferir efeitos modificativos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar, no prazo legal[1].
Em seguida voltem os autos conclusos para os devidos fins.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR [1]Art. 1.023. [...]. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
28/11/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 17:00
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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23/11/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 03 a 10 de novembro de 2023.
N. Único: 0803643-65.2021.8.10.0058 Apelação Criminal – São José de Ribamar (MA) Apelante : Eliana Cruz da Silva Tavares Advogados : José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA n. 16322-A) e José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA n. 8481-A) Apelado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação criminal.
Pedido restituição de coisa apreendida.
Inexistência de prova da apreensão do veículo. Ônus da prova.
Manutenção da sentença recorrida.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Não havendo nos autos da ação penal prova concreta acerca da efetiva apreensão do veículo mencionado pela recorrente, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Samuel Batista de Souza.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 10 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por Eliana Cruz da Silva Tavares, por intermédio de seus advogados, inconformada com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Narra a apelante, nas razões de id. 27755938, ser a legítima proprietária do veículo Hyundai HB20, cor preta, ano/modelo 2016/2017, Renavan n. 1105388236, placas PST 1042, o qual, segundo seu relato, teria sido apreendido no dia 06 de março de 2017, quando da prisão em flagrante de seu filho Lucas do Espírito Santos Cruz da Silva.
Relata que Lucas do Espírito Santos Cruz da Silva foi posteriormente condenado por crime de roubo majorado nos autos da ação penal n. 0000453-69.2017.8.10.0058 e, embora conste na sentença que não houve apreensão de bens, referido veículo ainda encontra-se na posse da autoridade policial.
A fim de corroborar sua versão, a apelante menciona o depoimento do policial militar Rauniery Rosa dos Santos, que teria afirmado, em sede administrativa, nos autos do Inquérito Policial n. 117/2017 - DPE SJ RIBAMAR, que encontrou o veículo abandonado em um posto de gasolina na BR-135 e o conduziu à delegacia de polícia para a realização de perícia.
Adicionalmente, a recorrente cita que, no dia 10 de março de 2017, uma matéria jornalística publicada na internet (“Blog do Gilberto Lima”) teria relatado o crime de roubo em referência, incluindo uma foto do automóvel em questão estacionado em frente à Delegacia de Polícia de São José de Ribamar.
Requer, a partir do acima exposto, o provimento do recurso com a reforma da decisão guerreada, para que seja determinada a liberação do veículo Hyundai HB20, cor preta, ano/modelo 2016/2017, Renavan n. 1105388236, placas PST 1042.
Em suas contrarrazões (id. 27755933), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida, integralmente, a sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 29142386), manifesta-se pela pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação criminal manejada por Eliana Cruz da Silva Tavares, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, em sua integralidade. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação criminal manejado por Eliana Cruz da Silva Tavares, por intermédio de seus advogados, inconformada com a sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial.
Nas razões recursais, a apelante afirma ser a legítima proprietária do veículo Hyundai HB20, cor preta, ano/modelo 2016/2017, Renavan n. 1105388236, placas PST 1042, e relata que referido automóvel foi apreendido no dia 06 de março de 2017, quando seu filho, Lucas do Espírito Santos Cruz da Silva, foi preso em flagrante.
A recorrente informa que Lucas do Espírito Santos Cruz da Silva foi posteriormente condenado por crime de roubo majorado nos autos da ação penal n. 0000453-69.2017.8.10.0058.
No entanto, alega que, apesar de constar na sentença penal condenatória que não houve apreensão de bens, o veículo ainda está sob posse da autoridade policial.
Para sustentar sua versão, a apelante menciona o depoimento do policial militar Rauniery Rosa dos Santos, que teria afirmado, nos autos do Inquérito Policial n. 117/2017 - DPE SJ RIBAMAR, que encontrou o veículo abandonado em um posto de gasolina na BR-135 e o levou para a delegacia de polícia para realizar perícia.
Além disso, cita que, em 10 de março de 2017, uma matéria jornalística publicada na internet (“Blog do Gilberto Lima”), relatou o crime de roubo em questão, incluindo uma foto do veículo estacionado em frente à Delegacia de Polícia de São José de Ribamar.
Com base no acima exposto, requer que o presente recurso seja provido e que a decisão a quo seja reformada para que seja determinada a liberação do veículo Hyundai HB20, cor preta, ano/modelo 2016/2017, Renavan n. 1105388236, placas PST 1042.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, analiso, doravante, o presente apelo, consignando, de logo, que a pretensão não merece provimento, conforme razões adiante expendidas.
No primeiro grau, o pedido de restituição foi indeferido pela juíza de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA (id. 27755933), nos seguintes termos: “[...] ELIANA CRUZ DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, postulou, por meio de seus advogados, a restituição do objeto “Veículo HYUNDAI HB-20, de cor Preta, ano/mod. 2016/2017, RENAVAM 1105388236, de placas PST 1042” supostamente apreendido nos autos do proc. principal nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017), sob a afirmação de que é a legítima proprietária do bem, sendo este de origem totalmente lícita e destinado para transporte próprio e de sua família.
Em síntese, consta indícios nos autos que o veículo foi apreendido em virtude da prisão e do envolvimento do seu filho, LUCAS DO ESPIRITO SANTO CRUZ DA SILVA, que possuía a posse do bem e o utilizava/disponibilizava para a prática de crimes em concurso de pessoas na região metropolitana de São Luís/MA, incluindo, dentre esses supostos delitos, o roubo majorado objeto da ação penal nº 453-69.2017.8.10.0058 pelo qual foi condenado.
A requerente afirma que o veículo está, até a presente data, apreendido pela autoridade policial, pois requereu a restituição do bem por meio do proc. nº 749-91.2017.8.10.0058 (8562017) e teve seu pleito indeferido em razão deste juízo, em harmonia com parecer ministerial, ter reconhecido que o bem ainda interessava ao processo, por existir indícios de que foi comprado com dinheiro ilícito para ser utilizado como objeto de crimes, conforme ID 55465471.
Outrossim, no mesmo sentido consta a decisão (ID 55465472) proferida nos autos do proc. nº 427-71.2017.8.10.0058 (4852017), no qual a vítima Domingos da Silva Pinho requereu o acautelamento do veículo e teve seu pleito rejeitado.
Alegou ainda que, apesar da restituição do referido bem ter sido indeferida nas supracitadas ações, constou na sentença condenatória nos autos principais que “Não houve apreensão de bens, por isso não há providências a serem tomadas quanto a isso.” Nos autos do proc. n° 427-71.2017.8.10.0058, consta o envio do Ofício n° 2049/2019-ST1ªVCRIM às fls. 291, requisitando informações acerca do estado e paradeiro do veículo supostamente apreendido vinculado ao Inquérito Policial n° 117/2017-DPESJR, pois não consta nos autos do processo o Termo de Apresentação e Apreensão.
Em resposta ao Ofício n° 2049/2019, a autoridade policial informou que não foi apreendido um veículo (HB20, cor preta, placa PST 1042) no Inquérito Policial n° 117/2017, conforme consta nos autos do processo principal, às fls. 297.
Juntou os documentos para comprovar ser a proprietária do veículo ao ID 55465470 c/c ID 55465474.
Ao ID 55465475, juntou matéria jornalística retirada do Blog Gilberto Leda onde consta a informação de que o veículo em questão estaria apreendido na delegacia de polícia.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição ao ID 60516510, pois o Parquet entendeu pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que na ação penal principal (Proc. 453-69.2017.8.10.0058), ficou comprovado, por meio de sentença transitada em julgado e Certidões, que o veículo, na verdade, sequer foi apreendido naquele processo, conforme documentos juntados pela própria requerente.
Ademais, salienta-se que o Promotor de Justiça com atribuição para atuar no controle externo da atividade policial já foi informado do caso, havendo, inclusive, notícia de fato instaurada para apurar a situação relatada pela requerente (conforme ID 60990022). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme explicado alhures, busca a requerente a restituição do bem veículo tipo HYUNDAI HB- 20, de cor Preta, ano/mod. 2016/2017, RENAVAM 1105388236, de placas PST 1042, supostamente apreendido em virtude de crime de roubo majorado praticado por LUCAS DO ESPIRITO SANTO CRUZ DA SILVA, objeto da ação penal principal nº 453-69.2017.8.10.0058.
Compulsando exaustivamente os autos do processo em testilha e do processo principal, constatou-se que existem indícios que o veículo pleiteado foi apreendido pela autoridade policial, no entanto, é inconteste que o bem requerido NÃO FOI APRESENTADO E/ OU APREENDIDO nos autos do proc. nº 453-69.2017.8.10.0058 e, tampouco, no IP que lhe deu origem, conforme demonstrado a seguir.
Consta no Termo de Qualificação e Interrogatório – Ocorrência nº 918/2017 – DPE SJ RIBAMAR (ID 55465460 - Pág. 10) que Lucas do Espírito Santo Cruz da Silva afirmou que foi a polícia militar que encontrou o seu carro e que não viu novamente o veículo depois de emprestá-lo ao seu comparsa, Juninho, na data dos fatos do proc. 453-69.2017.8.10.0058, isto é, 06/03/2017.
Por sua vez, o policial militar Rauniery Rosa Dos Santos, em juízo nos autos do processo principal, testemunhou que (ID 55465460 - Pág. 22): “[…] foi avisado que uma guarnição da PRF tinha encontrado o carro lá próximo da BR, num posto desativado, todo depredado, cortado, jogado, tinha acabado de ser colocado lá pela manhã […]; o carro foi apreendido e encaminhado para a delegacia de Ribamar para ser feito a perícia nele: um HB20 preto, hatch, estava todo depredado, os vidros quebrados, bancos e pneus estavam todos cortados; O supracitado testemunho está em sintonia com as declarações prestadas em sede policial por Rauniery Rosa Dos Santos, a ver: “[…] fomos informados por colaboradores que o HB 20 preto de placa PST 1042 estava abandonado no KM 19 da BR 135 no posto Presidente, este sendo deixado lá por “Dentinho” e seus comparsas, destruindo todo o veículo para se pensasse que a facção bonde dos 40 estivesse com o veículo, para isso escreveram no capô do carro o nome Bonde dos 40 e no interior do veículo […]” (ID 55465460 - Pág. 63).
Nos autos, consta a juntada de notícia veiculada em um blog (ID 55465475 - Pág. 1-2), via internet, à época dos fatos, que comunicou: a) a prisão de Lucas do Espírito Santo Cruz da Silva e de Alan Bruno de Jesus Martins, de 25 anos, conhecido como “Brunei”; b) que eles teriam ceifado a vida de Marcos Vinicius Baltazar Santos Barbosa, no dia 15 de janeiro de 2017, no campo do Grêmio, na Vila Samara, Estiva; c) que o Lucas também foi preso por ter praticado o crime de “saidinha de banco”; d) que o veículo HB20, preto, placa PST-1042 também foi apreendido; e) que participaram da ação os policiais Sizino, Daniel Bruno, Dílson Filho e Jader Alves.
Observa-se, portanto, que há elementos indicativos da apreensão do bem requerido, no entanto, não há provas ou, sequer, indícios mínimos nos autos que a apreensão do veículo ocorreu no bojo do proc. 453-69.2017.8.10.0058.
Nesse contexto, em que pese as decisões do Pedido de Restituição nº 8562017 (Proc. n° 749-91.2017.8.10.0058) e do Pedido de Uso do Veículo nº 4852017 (Proc. 427-71.2017.8.10.0058), nota-se que ambas foram proferidas antes de se constatar, definitivamente, que não existiam bens apreendidos nos autos principais.
Primeiramente, está correta a sentença condenatória proferida do proc. 453-69.2017.8.10.0058 ao afirmar que “Não houve apreensão de bens, por isso não há providências a serem tomadas quanto a isso”; pois não existe Termo de Apresentação e Apreensão de bens naqueles autos, porém consta Certidão (às fl. 73, proc. ref.) que atesta o fato do Inquérito Policial ter sido recebido sem objetos.
Em seguida, salienta-se que este Juízo tomou todas as medidas possíveis para solucionar a controvérsia ainda no bojo do processo principal, pois enviou Ofício n° 2049/2019- ST1ªVCRIM (às fls. 291, proc. ref.) para a autoridade policial competente, ocasião em que foi requisitado informações sobre o paradeiro do veículo supostamente apreendido vinculado ao Inquérito Policial n° 117/2017- DPESJR.
A Delegacia informou, por meio do Ofício nº 2423/2019 – DESJR, que não foi apreendido um veículo HB20, cor preta, placa PST 1042 no Inquérito Policial n° 117/2017, ação policial que culminou na ação penal principal (às fls. 297, proc. ref.).
Nota-se que a requerente não logrou êxito em comprovar a apreensão do veículo nos autos principais, pelo contrário, os documentos juntados apenas comprovam que o bem não foi apreendido no proc. 53-69.2017.8.10.0058.
Ressalta-se ainda que as Certidões e Declarações que constam nos autos são dotadas de fé pública, conforme opinou o Parquet, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte que possui o ônus da prova, isto é, pela requerente.
Nesse contexto, no presente processo não há prova de fato(s) novo(s) e superveniente(s) capaz de ensejar a conclusão da apreensão do veículo nos autos principais e, em consequência lógica, a reforma da sentença condenatória transitada em julgado no que tange à constatação de bem apreendido e sua respectiva destinação.
Ao revés, há indícios de que o bem requerido possivelmente foi apreendido pela Autoridade Policial e vinculado a OUTRO(A) Inquérito Policial/Ação Penal, em virtude de fatos delitivos diversos do objeto da ação penal nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017); tendo em vista as indicações de que o réu LUCAS DO ESPIRITO SANTO CRUZ DA SILVA utilizou o veículo para a prática de outros crimes e era investigado por outros delitos na data dos fatos do processo principal, bem como as declarações prestadas pela testemunha policial Rauniery Rosa dos Santos.
Dito isso, cabe à parte requerente proceder conforme achar de direito e, constituindo provas concretas de que o veículo se encontra efetivamente em poder do Estado, ajuizar nova ação judicial de restituição do bem, desta vez em relação e referência ao processo criminal e/ou Inquérito Policial adequado.
Diante do exposto, em inteira consonância com a manifestação do órgão do Ministério Público, reconhecendo que NÃO EXISTIU apreensão do Veículo HYUNDAI HB-20, de cor Preta, ano/mod. 2016/2017, RENAVAM 1105388236, de placas PST 1042 nos autos do proc. nº 453-69.2017.8.10.0058 (5182017), DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da inobservância de pressupostos processuais válidos, sobretudo, da impossibilidade jurídica do pedido (inépcia da petição inicial) referente ao processo principal em testilha, nos termos dos arts. 330, 485, do CPC/15 c/c art. 396 do CPP, aplicados por analogia. [..].” (Destaques originais) Pois bem.
Devo esclarecer que a restituição de coisa apreendida pode ser deferida acaso sejam preenchidos 02 (dois) requisitos, preconizados nos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal: i) a comprovação da propriedade do bem apreendido; e ii) a demonstração de que tal bem não mais interessa ao processo de origem.
A propósito, confira-se o teor dos dispositivos supra mencionados: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. [...] Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade”.
No caso sub examine, a questão central discutida é a possibilidade de restituição do veículo Hyundai HB20, cor preta, ano/modelo 2016/2017, RENAVAN n. 1105388236, placas PST 1042, que, segundo a apelante Eliana Cruz da Silva Tavares, foi apreendido pela autoridade policial, no dia 06 de março de 2017, dia da prisão em flagrante do seu filho Lucas do Espírito Santos Cruz da Silva, apurado na ação penal n. 0000453-69.2017.8.10.0058.
Contudo, após análise minuciosa dos autos e exame criterioso dos argumentos apresentados, não vislumbro prova concreta da efetiva apreensão do aludido veículo.
Desde a minha compreensão, a simples menção a um depoimento policial e a uma matéria jornalística extraída da internet não são suficientes para suprir a carência probatória, ainda mais porque, nos autos da ação penal, protocolada nesta Egrégia Corte, sob o n. 0000453-69.2017.8.10.0058, comprovadamente não há a formalização de qualquer auto de apreensão de bens.
Além disso, cumpre ressaltar que a própria autoridade policial, em resposta à requisição judicial de id. 27755907, informou que o veículo em questão não foi apreendido no Inquérito Policial n. 117/2017 – DPESJR (ofício n. 2423/2019 – id. 27755908), o que corrobora a inexistência da apreensão na ação penal n. 0000453-69.2017.8.10.0058.
A meu sentir, embora apresente uma narrativa persuasiva, a apelante, como bem disse a magistrada a quo, não conseguiu cumprir o ônus de provar a apreensão do veículo de maneira convincente, razão pela qual entendo pela manutenção da sentença recorrida.
Com as considerações supra, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 03 às 14h59min de 10 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
21/11/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:40
Conhecido o recurso de ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES - CPF: *21.***.*00-49 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 10:51
Juntada de parecer
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24/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0803643-65.2021.8.10.0058 Apelação Criminal – São José de Ribamar (MA) Apelante : Eliana Cruz da Silva Tavares Advogados : José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA n. 16322-A) e José Berilo de Freitas Leite Filho (OAB/MA n. 8481-A) Apelado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
09/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0803643-65.2021.8.10.0058 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES ADVOGADO: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A APELADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES, devidamente qualificada nos autos.
Sucede que em consulta ao sistema PJE, verifiquei a existência de prevenção neste feito em relação a Apelação Criminal nº 0000453-69.2017.8.10.0058, haja vista que o veículo pretendido pela apelante foi apreendido no bojo de processo conexo ao supracitado.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, integrante da Segunda Câmara Criminal, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/08/2023 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 10:18
Juntada de documento
-
07/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/08/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 14:47
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0803643-65.2021.8.10.0058 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: ELIANA CRUZ DA SILVA TAVARES ADVOGADO: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO - MA16322-A, JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A APELADO: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
28/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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