TJMA - 0801744-25.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:25
Juntada de petição
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26/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
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22/12/2023 14:12
Juntada de petição
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01/11/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:40
Juntada de Ofício
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01/11/2023 15:37
Juntada de Ofício
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06/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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10/07/2023 23:53
Juntada de petição
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19/06/2023 07:44
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Ação de [Causas Supervenientes à Sentença] Nº 0801744-25.2022.8.10.0049 REQUERENTE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB-MA 7099-A.
FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios, por meio do qual a credora pretende o recebimento da importância de R$ 24.650,00, referente à condenação do executado ao pagamento de honorários resultante da nomeação da exequente para atuar como defensora dativa em processos criminais.
A inicial veio instruída com documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou manifestação informando concordar com o valor executado e defendeu sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de resistência à pretensão do exequente.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o Estado do Maranhão apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pela exequente.
Assim, considerando que não houve impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 24.650,00.
Vale ressalta, que o STJ já possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios ainda que não haja impugnação, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (grifei e negritei).
Desta forma, considerando o princípio da causalidade, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente.
Deixo de condenar o Estado do Maranhão quanto a multa prevista no § 1º do art. 523, pois não se aplica à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 534, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito mediante formalização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor da execução e aos honorários advocatícios de sucumbência, a serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, §3º, II, do NCPC e art. 537, §2º do Regimento Interno do TJMA.
Uma vez comprovado o pagamento das RPVs, voltem conclusos para extinção da execução.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
Resp: 133769 -
22/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:35
Outras Decisões
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09/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:57
Juntada de petição
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30/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 23:00
Juntada de petição
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03/10/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 07:32
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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