TJMA - 0826390-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:37
Juntada de contrarrazões
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06/09/2025 16:46
Juntada de petição
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01/09/2025 23:33
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826390-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Carlos Cesar Martins Gomes em face de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor alega, em síntese, que, sendo aposentado pelo INSS, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a partir de abril de 2023, referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado (nº 767186793-0 e 767186978-7) que afirma jamais ter solicitado ou contratado.
Narra que, apesar de diversas tentativas de resolução pela via administrativa, a instituição financeira ré não procedeu ao cancelamento dos serviços e à cessação das cobranças.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos e aditada para incluir o pedido de condenação em custas e honorários.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, afirmando terem sido realizadas em 05/12/2022 por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie), e apresentou o respectivo "Dossiê de Contratação" como prova da manifestação de vontade do autor.
Sustentou a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, por consequência, a inexistência de dever de indenizar ou de repetir o indébito.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e impugnando as provas apresentadas pelo banco, notadamente ao apontar a divergência entre a geolocalização da contratação e seu endereço residencial.
Em decisão de saneamento (ID. 107381045), este Juízo rejeitou as preliminares, delimitou como ponto controvertido a validade das contratações e determinou a realização de perícia documentoscópica, cujo ônus foi atribuído à instituição financeira, com base na tese firmada pelo TJMA no IRDR - TEMA 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 135660797), sobre o qual a parte autora se manifestou favoravelmente.
Após o encerramento da instrução, as partes colacionaram suas respectivas alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Relação Jurídica e da Prova Pericial A controvérsia cinge-se à validade de dois contratos de cartão de crédito consignado que o autor nega ter celebrado.
A relação que atrela as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Para dirimir a controvérsia fática, foi determinada a produção de prova pericial técnica, cujo laudo (ID. 135660797) é peça central para o deslinde da causa.
O perito judicial, após examinar os documentos e as evidências digitais da contratação, concluiu, de forma categórica, que: "(..) a assinatura e documento atribuídos ao Sr.
Carlos Cesar Martins Gomes SÃO FALSAS, ou seja, NÃO FORAM assinados eletronicamente pela Sra. [sic] Carlos Cesar Martins Gomes".
A conclusão pericial foi robustamente fundamentada em múltiplas inconsistências graves, que afastam a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco: i) Divergência de Geolocalização: A perícia constatou que a geolocalização registrada nos atos de assinatura eletrônica aponta para um endereço na "Rua Nova, Camboa", enquanto o endereço residencial do autor é na "Rua da Inveja, Centro", locais distintos e distantes entre si. ii) Inconsistência do CEP: O CEP informado nos contratos não corresponde nem ao endereço do autor, nem ao local da geolocalização. iii) Simultaneidade Impossível das Operações: O expert apontou a impossibilidade fática de que dois contratos distintos tenham sido celebrados exatamente no mesmo instante.
Os registros ("logs") de ambos os dossiês de contratação mostram que os eventos, inclusive a captura da selfie para biometria, ocorreram rigorosamente no mesmo dia e horário, o que evidencia a manipulação dos dados e a fraude no procedimento. iv) Insegurança da Assinatura Eletrônica Simples: O laudo esclarece que o método utilizado (selfie e geolocalização) classifica-se como assinatura eletrônica simples, que não possui o nível de segurança e confiabilidade das assinaturas avançada ou qualificada, esta última exigida por normas técnicas do INSS/Dataprev para tais operações, o que denota a falha no sistema de segurança do réu.
O laudo pericial, elaborado por profissional técnico de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, não foi impugnado tecnicamente pelo réu.
Suas conclusões, portanto, são acolhidas integralmente para firmar a premissa fática de que o autor não manifestou vontade de contratar os produtos em questão. 2.
Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade da Instituição Financeira A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico, torna os contratos em tela inexistentes.
A prova pericial demonstrou que a assinatura aposta digitalmente não partiu do autor, configurando-se, assim, uma fraude.
A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
Trata-se de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a alegação do banco de que também foi vítima não o exime do dever de reparar os danos causados ao consumidor, pois era sua obrigação garantir a segurança de seus sistemas e verificar a autenticidade das contratações.
A falha nesse dever de segurança, atestada pela perícia, caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos.
Tal situação atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra e independe da demonstração de má-fé (dolo), sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.
No presente caso, a fraude grosseira, evidenciada pelas múltiplas inconsistências apontadas pela perícia, afasta por completo qualquer possibilidade de engano justificável.
A conduta do banco, ao não adotar mecanismos mínimos de segurança, viola a boa-fé objetiva e legitima a devolução dobrada.
Ademais, o próprio TJMA, na 3ª Tese do IRDR Tema 05, estabeleceu que "será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" nos casos de invalidade contratual. 4.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
A imposição de dois contratos fraudulentos, com a consequente dedução de valores de seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ilicitude do fato.
A jurisprudência desta E.
Corte reconhece a configuração de dano moral em casos semelhantes: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXAS E JUROS A SEREM PAGOS .
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) IV .
Danos morais mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do CC e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
V .
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00007335920178100084 MA 0137342019, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Sem grifos no original) Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os precedentes do TJ-MA em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) (Arts. 405 e 406, § 1º, CC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos negócios jurídicos representados pelos contratos de cartão de crédito consignado nº 767186793-0 e 767186978-7, e, por conseguinte, de todos os débitos deles decorrentes. ii) CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a cessar definitivamente quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor vinculados aos referidos contratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor do dobro de cada desconto efetuado em descumprimento. iii) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título dos contratos ora declarados inexistentes.
O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), ambos incidindo até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção dar-se-á pelo IPCA e os juros pela SELIC menos IPCA (Lei n.º 14.905/2024). iv) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), estes incidindo até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão contabilizados pela SELIC menos IPCA (Lei n.º 14.905/2024).
Em razão da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito resp. pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA -
21/08/2025 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/08/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:36
Juntada de alegações finais
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08/07/2025 11:52
Juntada de alegações finais
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18/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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03/01/2025 14:16
Juntada de petição
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16/12/2024 13:34
Juntada de petição
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04/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:30
Juntada de laudo pericial
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26/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:34
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:13
Juntada de laudo pericial
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10/10/2024 16:43
Juntada de petição
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:28
Juntada de petição
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06/10/2024 10:00
Juntada de petição
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18/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:36
Nomeado perito
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05/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 01:47
Juntada de petição
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22/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:17
Juntada de laudo pericial
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13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:38
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:02
Juntada de diligência
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29/04/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 21:02
Juntada de diligência
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29/04/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826390-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS CESAR MARTINS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES OAB/MA 8578 RÉU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) RÉU: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação Declaratória c.c.
Indenização proposta por CARLOS CESAR MARTINS GOMES em face de BANCO PAN S/A.
Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: 1.
Tempestivamente apresentada a contestação com a devida oportunização da parte autora para réplica e, havendo alegação de matérias preliminares prejudiciais ao julgamento do mérito, passo a enfrentá-las.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta acionamento administrativo da requerida para solução do conflito, eis que no direito brasileiro, como regra, tal postura não é exigida como requisito prévio para a propositura de ações judiciais, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição, esculpida no art.5º, inciso XXXV da CF.
No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, a parte demandada não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem que a parte autora não preenche os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. 2.
Delimito, nos termos do art. 373, do CPC, como as questões fáticas ainda controversas nos autos a validade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela parte demanda, bem como a validade dos efeitos dele decorrente e, a eventual caracterização de danos morais e patrimoniais dele advindos.
A respeito da matéria tratada neste feito, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou, o TEMA 05, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Proc distribuído sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), a seguir transcrito: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" 3.
Desta feita, por aplicação da 4ª tese fixada no julgamento do aludido IRDR e a inversão do ônus probatório que entendo cabível ao caso em voga, o ônus probatório de demonstrar a autenticidade do contrato apresentado é da instituição financeira demanda. 4.
Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do feito a responsabilidade civil da parte demandada em decorrência de eventual prática de fraude na contratação discutida neste feito. 5.
Defiro como meio probatório, o depoimento pessoal e a realização de perícia documental no contrato firmado, sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. 6.
Em razão da prova pericial ora determinada, intime-se a requerida a apresentar o contrato objeto deste feito em sua via original, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. 6.1.
Nomeio como perito documentalista, o Sr.
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO (endereço: Av.
Prof.
Carlos Cunha, 3000, Jaracaty, Edifício Empresarial Jaracaty, 10º andar, sala 1010, CEP 65076970, São Luís/MA, e-mail:[email protected]), devidamente cadastrado(a) no sistema Peritus-CPTEC (consultável em https://sistemas.tjma.jus.br/peritus/LoginPeritoAction.preLogin.mtw), para realização da perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos honorários deverão ser suportados pela parte requerida em razão da inversão do ônus da prova. 6.2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, devendo de logo, apresentar também conta bancária para pagamento dos honorários. 6.3.
Aceita a nomeação e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4.
Inexistindo resistência quanto ao valor dos honorários propostos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do NCPC, devendo, em idêntico prazo, a parte requerida promover o pagamento dos honorários periciais em forma de depósito judicial a disposição deste Juízo, devendo informar nos autos, os dados bancários para posterior liberação. 6.5.
Comprovado o depósito nos autos, libere-se, por meio do sistema SISCONDJ, a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial. 6.6.
Advirto a(o) perito(a) que do montante dos honorários serão descontados, no momento da expedição do alvará eletrônico, a custa processual devida, nos moldes do art. 2º, § 2º da Resolução GP 752022, que instituiu o o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais, junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ. 6.7.
Após o prazo indicado no item 4 supra, intime-se o perito a informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, conforme arts. 466, §2º e 474, CPC, dando-lhe vista dos autos, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico nos autos. 6.8.
Após a apresentação do laudo, intimem-se às partes, para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias – art. 477, §1º, CPC e expeça-se alvará judicial, para liberação do restante dos honorários periciais, por meio do sistema SISCONDJ. 6.9.
Transcorrido o prazo indicado no item 7 ou não havendo aceite da nomeação pelo expert indicado no item 1, voltem-me os autos conclusos. 6.10.
Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos. 7. À SEJUD, determino cumprimento desta decisão, primeiramente para os fins determinados no item "5" e, somente após, decorrido esse prazo, dar seguimento aos cumprimentos do item "6" supra. 8.
Até a entrega do contrato, aguardem-se os autos em Secretaria devendo permanecer com a tramitação suspensa.
São Luís/MA, 28 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:10
Juntada de réplica à contestação
-
14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826390-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS CESAR MARTINS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES OAB/MA 8578 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de julho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
12/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 14:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/06/2023 15:57
Conciliação infrutífera
-
26/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/06/2023 14:47
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:00
Juntada de contestação
-
08/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MOISES FRANKLIN NUNES MENDES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 09:53
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826390-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS CESAR MARTINS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES OAB/MA 8578 RÉU: BANCO PAN S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/06/2023 14:10 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por CARLOS CESAR MARTINS GOMES, pelo qual requer que "a Demandada se abstenha de descontar os valores decorrentes de 'empréstimo sobre a RMC' e 'Cartão Consignado – Cartão', provenientes dos empréstimos nº: 767186793-0 e 767186978-7".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é aposentado do INSS e que, em março de 2023, recebera duas cobranças indevidas da ré, referentes a cartões de crédito que nunca solicitou.
Diante disso, o autor afirma que entrou em contato com a ré para se informar e solicitar o cancelamento dessas cobranças, mas fora informado que não havia cadastro em seu nome.
Ademais, o requerente alega que, em em abril de 2023, quando recebeu seus proventos de aposentadoria, notou dois descontos referentes ao empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 15,00; e ao Cartão consignado, no valor de R$ 15,00 e que novamente entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento e pedir a restituição dos valores descontados, não sendo estes pedidos atendidos.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 91146576 - 91146577).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 91146576, bem como os documentos colacionados (notadamente: Comprovante de residência - ID 91146577; Declaração de Hipossuficiência - ID 91146577 - Histórico de de créditos INSS - ID 91146577).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente que a Demandada se abstenha de descontar os valores decorrentes de "empréstimo sobre a RMC" e "Cartão Consignado – Cartão", provenientes dos empréstimos nº: 767186793-0 e 767186978-7.
Isso porque, o autor não juntou aos autos documento que comprove a alegação de que os contratos de empréstimo e cartão de crédito mencionados foram realizados de forma indevida e sem seu conhecimento.
Ademais, apesar de mencionar na inicial acerca das solicitações feitas à requerida referente ao cancelamento das cobranças, o autor não juntou documentos que evidenciem tais negativas da requerida.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida em realizar cobranças indevidas em seu provento de aposentadoria, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
CITE-SE o Requerido para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 3. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/05/2023 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/05/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CESAR MARTINS GOMES - CPF: *55.***.*84-04 (AUTOR).
-
04/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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