TJMA - 0825441-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 13:20
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:11
Declarada incompetência
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27/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:05
Juntada de petição
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20/10/2023 10:53
Juntada de petição
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09/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825441-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo, Portaria - CGJ 45072023 -
05/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:54
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:28
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825441-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial de Id 91103218.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Auxiliar -
24/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 12:54
Juntada de contestação
-
02/08/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825441-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial de Id 91103218.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Auxiliar -
20/06/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:32
Juntada de petição
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11/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825441-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - OAB/MA 25964 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ N° 1.767, de 2023) -
09/05/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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