TJMA - 0801153-35.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 18:50
Baixa Definitiva
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04/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARREIRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801153-35.2021.8.10.0102 Apelante: ANTONIO CARREIRO DA SILVA Advogado: LUCAS LEMOS COELHO (OAB/MA 21.567) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
OUTRAS PROVAS.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
I.
Embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais do autor e de testemunhas, além de comprovante de pagamento (IDs 29244501 e 29244502), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
II.
O Apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta do Apelante, mediante ordem de pagamento (ID 29244502), fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas.
III.
O Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1ª tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
IV.
Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801153-35.2021.8.10.0102 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARREIRO DA SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na origem afirmou o autor que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário nº 029.126.016-0, referente ao contrato nº 741038463, no valor total de R$ 3.246,00 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 99,47 (noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), com início em 07/04/2013 e fim em 07/04/2018.
Almeja a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação a instituição financeira alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição, defendendo, no mérito, a legalidade da contratação, com o cumprimento do direito à informação, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência total dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, acompanhado de documentos pessoais da parte e das testemunhas, além do comprovante de pagamento (IDs 29244501 e 29244502).
Réplica nos autos.
Em seguida, após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau entendeu não haver necessidade de produção de provas ante as circunstâncias do caso concreto, proferindo o julgamento antecipado da lide, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, de honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 29244515), alegando error in procedendo e cerceamento de defesa, eis que impugnou a autenticidade e veracidade do contrato apresentado pelo réu, em sede de réplica, pugnando pela realização de prova pericial, com base no art. 464 do CPC, o que foi indeferido pela magistrada “a quo”, em afronta ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, defende a nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo, eis que o contratante é analfabeto, não tendo obedecido os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedente a ação ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem, a fim de que seja realizada a prova pericial no contrato objeto da demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID 29244519, alegando, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, conforme ID 29461151. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Inicialmente, o Banco alega que o Apelante não comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira, impugnando a assistência judiciária gratuita.
Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA NATURAL.
BASTA SIMPLES AFIRMAÇÃO.
MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO IMPORTA O CARGO E OS RENDIMENTOS AUFERIDOS.
NECESSITADA NA FORMA DA LEI.
I – Para a concessão do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízos próprio ou de sua família.
Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
II – Não importa se a parte solicitante do benefício possua patrimônio ou rendimentos altos, se constitui advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiária da justiça gratuita.
III – Considera-se necessitado, nos termos da lei, aquele que no momento da promoção da demanda não possui condições econômicas para suportar as processuais sem a privação de sua subsistência ou de sua família.
IV – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ/MA – Ap.
Cível nº 29620/2009 – Quarta Câmara Cível – Data: 02/02/2010 – AC.
Nº 89.021/2010 – Rel.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO) Desta forma, caberia ao Apelado demonstrar, com elementos fático-probatórios atuais e consistentes, a plena condição da parte Apelante em arcar com os custos do processo, ônus que, no feito em apreço, não se afigura cumprido.
Logo, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo Apelado.
Pois bem.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais do autor e de testemunhas, além de comprovante de pagamento (IDs 29244501 e 29244502), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo).
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que o Apelante não deve ser beneficiado pela própria torpeza.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou cerceamento de defesa, pois impugnou a autenticidade e veracidade do contrato apresentado pelo réu, em sede de réplica, requerendo a realização de prova pericial, que foi indeferido pela magistrada “a quo”, em afronta ao contraditório e ampla defesa, requerendo a anulação da sentença.
No entanto, o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta do Apelante mediante ordem de pagamento (ID 29244502), fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: “(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Ademais o Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada, sendo que, conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
De rigor, conclui-se que o Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, não sendo necessária a produção de prova pericial em razão dos documentos acostados nos autos pelo Apelado.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE REGISTRO CIVIL.
ASSINATURAS IDÊNTICAS AO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AGRAVADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida- se de Agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta Relatora que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por não verificar fraude na contratação. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 804349827, no valor de R$1.167,02 (mil cento e sessenta e sete reais e dois centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 33,05 (trinta e três reais e cinco centavos), bem quanto a necessidade de perícia grafotécnica para examinar a assinatura aposta no referido contrato. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se a similaridade das assinaturas da agravante constantes na procuração ad judicia, declaração de pobreza, declaração de residência, no documento de identidade e no contrato apresentado pelo Banco agravado.
Portanto, conclui-se pela regular celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito. 4.
Ademais, o agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC C/C art. 14, § 3º, inc.
I do CDC), colacionando o instrumento contratual subscrito, de próprio punho, pela parte autora, e comprovante de transferência (TED E) do respectivo numerário para a conta bancária indicada no contrato. 5.
Desse modo, é patente a regularidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte agravante, razão pela qual a decisão monocrática objurgada não merece reproche. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 00025568720188060167 CE 0002556-87.2018.8.06.0167, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Ao exposto, contrário ao parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de novembro de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
07/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:10
Conhecido o recurso de ANTONIO CARREIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*51-72 (APELANTE) e não-provido
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02/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARREIRO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 11:08
Juntada de parecer
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22/09/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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