TJMA - 0810266-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSILENE DE ALENCAR SILVA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:13
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 00:06
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 00:06
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 23:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/11/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:41
Juntada de petição
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21/11/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810266-57.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSILENE DE ALENCAR SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 31 de outubro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
31/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 15:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 28 de setembro a 05 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810266-57.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Josilene de Alencar Silva Advogados: Drs.
José Edson Alves B.
Junior (OAB/MA 17.402), Gleydson C.
Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e George Jackson de S.
Silva (OAB/MA 17.399) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR SUJEITO AO REGIME DE RPV.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À SENTENÇA EXEQUENDA E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E CONTRATUAIS.
PLEITO DE INCLUSÃO NO VALOR EXEQUENDO DO VALOR RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPERTINENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tendo o decisum, objeto do cumprimento de sentença em questão, consignado que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, caberia, em princípio, ao juízo a quo, antes do envio à Contadoria Judicial, arbitrá-los, para que, assim, integrassem quando da efetuação dos cálculos; II – não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença e se tratando de obrigação a ser satisfeita mediante requisição de Pequeno Valor (RPV), revela-se pertinente a necessidade de serem arbitrados os honorários de cumprimento de sentença, vez que não se enquadra a questão em análise ao regramento inserto no art. 85, §7º, do CPC; III - além de dever se permitir o destacamento dos honorários sucumbenciais, tendo sido juntado aos autos autorização e contrato (art. 61 da RESOL-GP n. 10/2017)1, de acordo com os regramentos insertos nos arts. 3º e 7º, §3º da referida resolução, também há de ser feito o destacamento dos contratuais, para que os valores sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94; IV - impertinente o pleito de inclusão no valor exequendo do valor relativo à contribuição previdenciária, vez que, o pagamento de tal parcela não restou reconhecido pelo decreto sentencial, objeto do cumprimento de sentença em questão, daí porque, nesse ponto, verifico por caracterizado o excesso de execução.
V – agravo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências -
10/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:49
Conhecido o recurso de JOSILENE DE ALENCAR SILVA - CPF: *47.***.*20-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:42
Juntada de petição
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06/10/2023 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:21
Juntada de parecer
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25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 14:12
Juntada de parecer
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07/07/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 10:06
Juntada de petição
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13/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 08:29
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810266-57.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Josilene de Alencar Silva Advogados: Drs.
José Edson Alves B.
Junior (OAB/MA 17.402), Gleydson C.
Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e George Jackson de S.
Silva (OAB/MA 17.399) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por Josilene de Alencar Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0810619-79.2020.8.10.0040, movido em desfavor do Município de Imperatriz, ora agravado), que homologou os cálculos da Contadoria Judicial Após afirmar a tempestividade do recurso e fazer breve relato da causa, segue a recorrente sustentando, em suma, a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, além do que, considerando que o valor devido ao exequente será pago por meio de RPV, diz que deve haver, na fase do cumprimento de sentença, incidência de tal verba, com ou sem impugnação, consoante previsto § 7º do mesmo dispositivo legal, tendo, ainda, discorrido acerca da necessidade de destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais no caso dos autos.
Com base em tais argumentos, a agravante requer o provimento do recurso, a fim de que, reformando a decisão de 1º grau, sejam acolhidos os cálculos apresentados pela agravante; sejam arbitrados os honorários sucumbenciais por equidade; sejam arbitrados honorários na fase de cumprimento de sentença no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser pago; seja determinado ao executado o pagamento relativo à contribuição previdenciária; e, ainda, seja o valor dos honorários desmembrado do valor principal da condenação, para pagamento mediante requisição de pequeno valor com preferência dos demais. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e sendo a agravante isenta do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente público agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,10 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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