TJMA - 0802543-65.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:41
Baixa Definitiva
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01/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:55
Juntada de petição
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09/10/2023 12:05
Juntada de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO: 0802543-65.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR 1º RECORRENTE/ RECORRIDO: GERZIVILSON CHAGAS DE AZEVEDO E GERZIANE DOS SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO GARCES CASTRO OAB/MA Nº 25.476 2º RECORRENTE/ RECORRIDO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - OAB MA5302-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4723/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: HIDRÔMETRO VIOLADO.
PROVA UNILATERAL.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RESUMO.
Diz a parte autora que após ser efetuada a troca de seu hidrômetro, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 621,72(seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) referente a uma suposta violação.
Aduz que tal informação foi confirmada via carta registrada com a devida notificação da BRK, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade(TOI), em razão da violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo.
LIMINAR.
Concedia liminar (ID. 27300283), determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água da autora, ou o restabeleça, se for o caso, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, em razão da fatura questionada.
SENTENÇA.
Proferida sentença (id.27300354), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela deferida nos autos: 1) abster-se de enviar o nome dos consumidores aos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, caso já inserido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como abster-se de interromper o abastecimento de água, ou restabelecer, caso já interrompido, no prazo de 12 (doze) horas, a contar da intimação desta decisão, em razão da fatura do mês de setembro/2022, no valor de R$ 621,72 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 27/09/2022, referentes ao CDC 106690-0, devendo, ainda, suspender definitivamente a cobrança da fatura até a exclusão do valor impugnado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento destas ordens, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 621,71, referente a violação de hidrômetro, inserido na fatura de setembro/2022; 3)Reputo improcedente o pedido de danos morais.
RECURSO.
Alegações da Requerida: pugnou pela improcedência da ação, haja vista que no imóvel da parte autora havia uma válvula de retenção de ar no hidrômetro.
Em razão disso, foi aplicado multa com a rubrica substituição HM violação no valor de R$ 621,72 e custos administrativos decorrentes de sua correção.
Desse modo, não há, portanto, nenhuma irregularidade na cobrança efetuada, eis que a multa foi aplicada em razão da infração cometida pela parte autora, ou seja, violação de hidrômetro.
Alegações da parte autora: Aduz que a multa foi aplicada sem os ditamos da boa-fé que rege as relações consumeristas, sem o devido processo administrativo.
Aduz ainda, que a requerida não cumpriu com os requisitos legais para lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade(TOI), suprimindo no arquivo acostado nos autos, a assinatura do cliente que acompanhou a vistoria, assim, a prova da perícia está comprometida e viciada de nulidade, uma vez que não cumpriu os requisitos legais, configurando prova unilateral.
Ao final requer a reforma da Sentença ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." DA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. É abusiva a ação da requerida, enquanto concessionária de serviço público, em atribuir ao consumidor a responsabilidade por fraude no hidrômetro, sem sequer instaurar processo administrativo, em que seja assegurado ao consumidor a ampla defesa.
A ação da requerida, totalmente à revelia do consumidor, é contrária aos princípios da boa fé objetiva, e contraria regras básicas consumerista.
A análise da suposta fraude pela empresa não serve de prova, face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
DA COBRANÇA INDEVIDA.
Sendo irregular a conduta da ré, na apuração da suposta violação, deve ser declarada ilegítima a multa imposta.
DANO MORAL.
No que atine aos danos morais, os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, especialmente, porque não houve inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, decorrentes da cobrança contestada.
RECURSO.
Conhecidos e improvidos.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos ao 1º recorrente.
Condenação da 2ª recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da causa.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos ao 1º recorrente.
Condenação da 2ª recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da causa.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/10/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:20
Conhecido o recurso de GERZIANE DOS SANTOS DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*20-20 (RECORRENTE) e ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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