TJMA - 0801566-78.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 22/03/2024 08:00.
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22/03/2024 18:59
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 08:00, 1ª Vara de Grajaú.
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22/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:56
Juntada de petição
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21/03/2024 17:20
Juntada de petição
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21/03/2024 15:30
Juntada de contestação
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15/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:43
Juntada de diligência
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14/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 08:00, 1ª Vara de Grajaú.
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08/02/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:12
Juntada de petição
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801566-78.2023.8.10.0037 Requerente: CAVALCANTE & MATOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA FILHO (OAB 7313-TO) Requerido: G V RAMOS COMERCIO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não efetuou o devido recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma que determina o artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deve fazer prova de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 12/05/2023 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú - 
                                            
12/05/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:07
Juntada de petição
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02/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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