TJMA - 0804444-74.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 21:20 Juntada de Ofício requisitório de precatório 
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                                            14/07/2025 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 21:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:34 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GALVAO ALMEIDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 21:20 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            13/03/2025 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 13:53 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            01/11/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 02:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 02:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2024 09:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:13 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GALVAO ALMEIDA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 01:11 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 13:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2024 17:08 Não homologado o pedido 
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                                            07/02/2024 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            23/11/2023 02:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2023 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2023 07:46 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 12:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 17:44 Juntada de petição 
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                                            22/05/2023 00:22 Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
 
 Augusto Galba Facão Maranhão Av.
 
 Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
 
 CEP 65950-000.
 
 Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804444-74.2021.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado(a): MARIA DE JESUS GALVAO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (ID 72174750 - Petição (IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA GAM MARIA DE JESUS GALVAO ALMEIDA), alegando, em suma, excesso no valor da execução, sob o argumento de que o(a) exequente deixou de observar o que dispõe a EC 113/2021, que passou a exigir unicamente a taxa SELIC como índice de correção nas condenações contra a Fazenda Pública.
 
 Com esses argumentos, requereu a procedência da impugnação, com o fito de que seja reconhecido o excesso de execução.
 
 Por fim, requereu a aplicação ao caso da Lei Municipal nº 915/2021, que alterou o teto das requisições considerados de pequeno valor no Município de Barra do Corda, passando o valor igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos.
 
 Não juntou planilha de cálculo.
 
 Intimado(a), o(a) exequente/impugnado(a) apresentou resposta à impugnação (id 77998867 - Petição (MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) , no que alegou a regularidade dos cálculos.
 
 Conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os argumentos do executado merecem prosperar.
 
 Analisando os autos, observa-se que se trata de uma ação de execução de título executivo judicial decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO -NÚCLEO BARRA DO CORDA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, cujo sentença lá proferida passou a garantir aos professores da rede pública municipal o direito ao recebimento de suas remunerações de acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, bem como ao recebimento de eventuais perdas salariais.
 
 Observa-se que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 23/07/2021, ao passo que alguns professores, como é o caso da exequente, optaram por ajuizar ação de execução individualmente tomando por base referido título executivo.
 
 Dito isso, cumpre agora analisar a planilha de cálculos (id 54577303 - Documento Diverso (Plan.
 
 Maria de Jesus Galvão Almeida)), a fim de saber se prospera a alegação de excesso.
 
 Como cediço, antes de entrar em vigor a EC 113/2021, a matéria havia sido uniformizada pelo STF, através do Tema 810 da Repercussão geral.
 
 Segundo esse tema, os juros de mora deveriam ser apurados em 6% ao ano até 06/2012 e, doravante, o correspondente à poupança.
 
 Já na correção monetária deveria se utilizar o critério do TR (Taxa referencial) até Março de 2015 e, doravante, o índice do IPCA-E.
 
 Portanto, extrai-se da planilha de cálculos que foram atendidos tais parâmetros, ressalvando que os cálculos foram realizados/apresentados em 18/08/2021, ou seja, anteriormente a entrada em vigor da EC 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021.
 
 Assim, não há como se exigir a aplicação apenas da SELIC, devendo-se aplicar o TEMA 810 do STF.
 
 Diante dessa conclusão, deveria a alegação de excesso ser afastada nesse ponto, porém se observa que a parte exequente fez incidir indevidamente em seus cálculos honorários sucumbenciais de 10%.
 
 Ora, observa-se que tal acréscimo é indevido, isso porque a condenação em honorários se limitou a ação coletiva.
 
 Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que houve excesso no valor apresentado em razão da incidência indevida de honorários sucumbenciais.
 
 Outrossim, observa-se que o Município requereu ainda a aplicação da Lei Municipal nº. 915/2021, de 05 de Março de 2021, que fixou o novo teto da Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos, de maneira que os valores que ultrapassassem devem ser satisfeitos via precatório.
 
 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral, no sentido de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
 
 No julgamento do referido recurso, discutia-se a (i)retroatividade da lei 3.624/2005 do Distrito Federal que reduzira de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor.
 
 O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmou entendimento de ser irretroativa a redução, tomando-se por parâmetro a data do trânsito em julgado.
 
 Vejamos: "O plenário do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de processo com repercussão geral reconhecida relativo à aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de RPV - Requisições de Pequeno Valor.
 
 A controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram, no plenário virtual, se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.
 
 O recurso foi interposto pelo Sindireta/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal contra acórdão do TJ/DF que considerou a lei distrital 3.624/05 aplicável a processos em tramitação.
 
 O relator, ministro Marco Aurélio, explicou no voto que o credor logrou situação jurídica antes do advento da lei distrital que reduziu o teto. "Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
 
 Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.
 
 A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior." Assim, prosseguiu S.
 
 Exa., a retroatividade da lei nova feriria "de morte a medula do devido processo legal".
 
 Dessa forma, Marco Aurélio proveu o recurso contra o acórdão do TJ/DF, para assentar a viabilidade da execução no processo mediante o sistema que exclui o precatório.
 
 A tese proposta pelo relator foi: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Veja o voto do relator.
 
 Ministro Moraes, em voto juntado no sistema, destacou que o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo e "não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo".
 
 S.
 
 Exa. propôs a seguinte tese: "A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso." Veja o voto do ministro Moraes.
 
 Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator.
 
 Processo: RE 729.107' No caso, sendo o Recurso Extraordinário julgado pelo rito da Repercussão Geral, cabe às instâncias ordinárias reproduzirem o entendimento, ressalvado ao interessado o distinguinshing (RE 1.007.733-AgR-ED, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).
 
 Assim, todas as execuções cujo título judicial se firmou antes de 05 de Março de 2021, data da publicação da lei municipal nº. 915/2021, não são atingidas pelo novo valor da Requisição de Pequeno Valor, vigorando o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT.
 
 Já os processos com trânsito em julgado após 05 de março de 2021, devem ser atingidos pela Lei Municipal 915/2021, de modo que os valores que ultrapassarem 06 (seis) salários mínimos devem ser pagos via precatório, devendo, caso o exequente queira receber via RPV, renunciar o que excede tal teto.
 
 No caso em tela, observa-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 23/07/2021, logo posterior à publicação da Lei municipal 915/2021.
 
 Assim, deve ser aplicado a Lei Municipal nº. 915/2021, tomando por base o Julgamento do RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral.
 
 Nesse viés, determino a intimação da parte autora via PJE para que, no prazo de 15 dias, refaça os cálculos da condenação, aplicando agora unicamente a taxa SELIC no período posterior à vigência da EC 13/2021.
 
 Contudo, sabendo que a vigência da EC 113/2021 deu-se em 09/12/2021 e ainda ser inviável a confecção dos cálculos aplicando dois índices distintos no mesmo mês, determino que a taxa SELIC seja aplicada a partir de 01/01/2022.
 
 Quanto ao período anterior a 31/12/2021, deve ser mantido o TEMA 810 do STF, sem incidência de qualquer percentual a título de honorários sucumbenciais.
 
 Intimem-se as partes via PJE.
 
 Barra do Corda/MA, data do sistema.
 
 TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022)
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                                            18/05/2023 14:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2023 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 13:57 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            13/10/2022 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 10:03 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 09:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2022 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 10:02 Juntada de petição 
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                                            10/06/2022 13:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2022 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2021 18:58 Juntada de petição 
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                                            08/11/2021 16:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/10/2021 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2021 09:38 Juntada de petição 
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                                            18/10/2021 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ajuizamento: 24/04/2023 14:11