TJMA - 0809685-19.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:04
Juntada de termo
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08/03/2024 12:13
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ARNON VIEIRA BORRALHO em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809685-19.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] REQUERENTE: ARNON VIEIRA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Município de Imperatriz DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARNON VIEIRA BORRALHO, via qual objetiva, em síntese, que o município de Imperatriz regularize os pagamentos referentes ao adimplemento das parcelas de empréstimo consignado contraído pela parte autora, efetuando o repasse, ao banco, dos valores retidos nos vencimentos, bem como a sua responsabilização pelo inadimplemento que deu e der causa.
Com vista dos autos, a Caixa Econômica Federal manifestou-se no feito, aludindo que não tem interesse em compor a lide, haja vista a existência de processo em trâmite na Justiça Federal versando sobre mesmo objeto.
Autos conclusos.
Dispõe o art. 109, I, da Carta Magna, que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
No caso em apreço a Caixa Econômica Federal alegou não ter interesse em compor a lide, haja vista a existência de processo em tramitação na Justiça Federal com a mesma pretensão.
Nesse sentido, faz-se necessário o encaminhamento do presente processo ao juízo federal a fim de que este apure eventual conexão com os presentes autos, sendo certo que, em razão da presença da Caixa Econômica Federal, torna-se competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se a anotações de praxe.
Intimem-se.
Imperatriz, 15 de agosto de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784 - 
                                            
01/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:15
Declarada incompetência
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14/08/2023 13:39
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:20
Juntada de termo
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21/07/2023 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:44
Juntada de petição
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27/06/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 22:32
Juntada de diligência
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08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:03
Juntada de contestação
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19/05/2023 10:54
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809685-19.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARNON VIEIRA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE DECISÃO Decisão REQUERENTE: ARNON VIEIRA BORRALHO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, alegando em síntese, que é servidor do Município réu e, nessa qualidade, teria contraído empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, em que o Município teria a obrigação de repassar ao banco os valores descontados em contracheque da parte autora.
Ocorre que, segundo narrado na exordial, o Município não estaria realizando os repasses, motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, para compelir o Município a regularizar os repasses, bem como pugna pelo pagamento de danos morais.
Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o réu repasse os valores devidos à instituição bancária.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, a parte autora não juntou aos autos o contrato celebrado entre ela e a instituição bancária, bem como o convênio/contrato celebrado entre o Município de Imperatriz e a instituição bancária, que definiria as obrigações de cada um dos envolvidos e, por consequência, viabilizaria a melhor análise, em sede de tutela de urgência, dos pedidos apresentados pela parte autora, precipuamente porque o deferimento da tutela implicaria em dispêndio de valores pelo réu.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide.
Publique-se.Cumpra-se.Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.Juiz JOAQUIM da Silva FilhoTitular da 1ª Vara da Fazenda Publica - 
                                            
15/05/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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15/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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