TJMA - 0800600-51.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 15:19
Baixa Definitiva
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12/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/01/2024 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/01/2024 16:59
Juntada de petição
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DE ABREU em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800600-51.2022.8.10.0102 APELANTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES DE ABREU ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JR.
OAB/MA 12.234 APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19411-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Ribamar Gomes de Abreu, inconformado com a sentença proferida pela MMª.
Juíza Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
O apelante interpôs o recurso sustentando, em síntese, a necessidade da condenação em danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id 30805100).
Contrarrazões no Id 30805103. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O mérito recursal diz respeito a majoração do dano moral decorrente da realização de descontos nos proventos de aposentadoria do apelante relativos a “TIT.
CAPITALIZAÇÃO”.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta em que o apelante recebe seu benefício, o que, por certo, configura os danos indicados.
Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o apelado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes aos títulos de capitalização e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor (apelante), pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
In casu, inexiste erro escusável do banco requerido, vez que não apresentou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento e gravidade da repercussão da ofensa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA.
Processo nº 0124822019 (2490882019), 5ª Câmara Cível, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 03.06.2019, DJe 06.06.2019). – (grifei) Ante o exposto e sem maiores digressões, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
13/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 18:03
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR GOMES DE ABREU - CPF: *48.***.*89-87 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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09/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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