TJMA - 0802187-87.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BALBY JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BALBY JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:13
Processo Desarquivado
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11/10/2024 11:08
Juntada de termo
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10/10/2024 11:05
Juntada de petição
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14/07/2023 10:40
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802187-87.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO DE SOUSA BALBY JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - MA10447 REQUERIDO(A): ROMILDO GONCALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A DECISÃO Diante da inércia da parte autora, arquivem-se os autos.
Int.
São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
12/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:34
Outras Decisões
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20/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BALBY JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802187-87.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO DE SOUSA BALBY JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - MA10447 REQUERIDO(A): ROMILDO GONCALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Certifico para os devidos fins que restou sem sucesso a tentativa de penhora realizada no CPF/CNPJ da parte executada, tendo em vista a inexistência de saldo suficiente à cobertura da presente execução, sendo solicitado o desbloqueio do valor irrisório encontrado, conforme detalhamento em anexo.
Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 90581747 da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte EXEQUENTE FABIO DE SOUSA BALBY JUNIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
06/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ROMILDO GONCALVES RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802187-87.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO DE SOUSA BALBY JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - MA10447 REQUERIDO(A): ROMILDO GONCALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838-A DESPACHO Vistos, etc.
O reclamante possui advogado habilitado, ao passo que o Juízo não possui contador.
Dessa forma, pelo princípio da cooperação, deve o próprio demandante juntar, em 05 dias, os cálculos atualizados da quantia que pretende executar.
Com o valor, determino a intimação do requerido para comprovar, em 05 idas, o cumprimento tempestivo da avença, ou ainda, purgar a mora, com o pagamento da quantia indicada pelo requerente.
Não havendo pagamento, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Caso a penhora on-line seja negativa, intime-se o demandante para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
09/05/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:04
Juntada de petição
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24/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 10:33
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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18/04/2023 10:30
Processo Desarquivado
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13/04/2023 19:26
Juntada de petição
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10/02/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 14:18
Homologada a Transação
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08/02/2023 22:46
Juntada de contestação
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06/02/2023 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2023 14:32
Juntada de termo
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17/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:48
Juntada de petição
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31/12/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 17:53
Juntada de diligência
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23/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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14/12/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:17
Juntada de petição
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09/12/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 12:32
Juntada de diligência
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25/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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