TJMA - 0801070-22.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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05/07/2023 14:36
Juntada de petição
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27/06/2023 18:41
Homologada a Transação
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27/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:39
Juntada de termo
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02/06/2023 15:22
Juntada de petição
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02/06/2023 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0801070-22.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 9008-MA) DEMANDADO: BANCO CBSS S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 92262334, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos em Correição Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo para julgamento da demanda, eis que a mesma se apresenta de simples resolução, alcançável o julgamento de mérito com o acervo probatório até aqui colacionado, sendo desnecessária, portanto, a realização de quaisquer perícias técnicas.
Ademais, afasto a preliminar de inépcia da exordial, eis que a exordial encontra-se acompanhada de todos os documentos indispensáveis à sua propositura, estando plenamente possibilitado o exercício do contraditório.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, uma vez que as compras combatidas foram realizadas por meio de cartão magnético por ela expedido, restando clara a sua participação na cadeia de consumo.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e o BANCO CBSS é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que, oportunizada às partes amplas oportunidades dilação probatória, a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada dos documentos em Id. 72615635, 72615634 e 72615636, que revelam ter o autor negado a autoria de tais compras deste o momento em que foi notificado das mesmas.
Ademais há elementos que corroboram a tese autoral pois, como se oberva da fatura do cartão de crédito, as compras combatidas foram realizadas no mesmo dia, em curto espaço de tempo, no mesmo estabelecimento e em valores bastante semelhantes, evidenciando, assim, uma prática recorrente de falsários.
Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual, tendo se limitado a afirmar que as transações em questão foram realizadas corretamente. É de se destacar que a requerida poderia apresentar elementos que reforçassem sua tese, eis que poderia trazer informações adicionais sobre as transações, como por exemplo o local em que foram realizadas além de melhores dados sobre a beneficiada com tais pagamentos, mas como já dito, não cumpriu seu ônus processual, tendo se limitado a alegar a veracidade das compras e adequação das cobranças.
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que rejeitou o pedido administrativo da parte requerente, e cobrou o pagamento de valores indevidos em sua fatura de cartão de crédito.
Igualmente demonstrado o dano, eis que o autor efetivamente recolheu o pagamento da fatura de cartão de crédito, inclusive os valores indevidos, pois do contrário, tivesse ocorrido o atraso da referida fatura, o consumidor seria compelido a arcar com juros e correção decorrentes do atraso além de correr o risco de ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra.
Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado cobrou valores do autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não efetuou as compras combatidas à exordial.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não efetuou tais transações; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, o valor de R$ 398,87 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 797,74 (setecentos e novecenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, indenização no valor de R$ 797,74 (setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo ; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Retenha-se os custos do selo judicial oneroso através do SISCONDJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. À Secretaria, para as providências de estilo.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
16/05/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:09
Juntada de termo
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20/09/2022 19:20
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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20/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 22:55
Juntada de petição
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19/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:07
Juntada de contestação
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23/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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01/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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