TJMA - 0867821-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:27
Juntada de termo
-
30/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:44
Juntada de petição
-
15/03/2025 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 05:17
Decorrido prazo de D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 21:15
Outras Decisões
-
29/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 14:05
Decorrido prazo de D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME em 11/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:58
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:29
Decorrido prazo de D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME em 05/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:47
Juntada de petição
-
22/05/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
21/03/2024 09:37
Decorrido prazo de D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:29
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:39
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2023 20:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867821-63.2022.8.10.0001 AUTOR: D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS PORTELA SILVA BACELAR MOREIRA - MA23682, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a empresa requerente que é optante do simples nacional e encontra-se com sua inscrição estadual suspensa desde o ano de 2018.
Acrescenta que “em razão de tais restrições a autora vem sofrendo com apreensões de mercadorias, tal como se verifica dos anexos termos de verificação de irregularidade – TVI´s lavrados pela autoridade tributária desde o ano de 2018”.
Aduz que “com a lavratura dos citados tvi´s, as mercadorias adquiridas de outros estados apenas eram imediatamente liberadas caso houvesse o pagamento antecipado do diferencial de alíquota devido pelas referidas operações interestaduais, cujo pagamento normal apenas deveria ocorrer no dia 20 (vinte) do mês subsequente”.
Sustenta que era cobrada pelo diferencial de alíquota tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional.
Pugna pela procedência dos pedidos, a fim de que seja declarado o excesso de recolhimento do DIFAL-ICMS, vez que a autora é optante do Simples Nacional e recolhe alíquota diferenciada demasiadamente inferior ao exigido (art. 4º da lei nº 8.948/2009), e determine a restituição do valor pago em excesso, cujo montante exato e atualizado apenas poderá ser aferido em sede de liquidação de sentença.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Sem apresentação de contestação (Id 88133113).
Decretada a revelia do Estado do Maranhão (Id 89328170).
Intimada acerca da produção de provas adicionais, a parte autora não se manifestou (Id 95359612).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 99208890). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à declaração de suposto excesso de recolhimento do DIFAL-ICMS, por ser a autora optante do Simples Nacional e, por consequência, a restituição deste valor.
O art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que, em regra, os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, pagarão tal imposto de acordo com as regras ali estabelecidas: “Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...)" Entretanto, existe situações em que será aplicada a tributação normal do ICMS em relação ao Simples Nacional, consoante se vê da leitura art. 13, § 1°, XIII da supracitada lei complementar: Art. 13 (…) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (grifei) Com efeito, depreende-se dos autos que a empresa requerente foi autuada nos termos do que dispõe o art. 13, § 1°, XIII, alínea F, G e H da Lei Complementar (Id 81455784), situação em que o contribuinte se submete às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, cumulado com arts. 1º, 2º, 3º E 4º da Lei n° 8.948/2009, in verbis: Art. 1º É devida a cobrança do ICMS relativa às operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea g da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008: I - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações; II - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
Art. 2º É devida também a cobrança do ICMS nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto no art. 13, inciso XIII, alínea h da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação.
Art. 4º O valor do ICMS devido mensalmente, pela empresa optante do Simples Nacional, na forma desta Lei, será determinado mediante aplicação do percentual correspondente na tabela abaixo sobre o total das operações e prestações nas aquisições interestaduais: (Redação da tabela dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018): Receita bruta auferida nos doze meses anteriores ao período da apuração (R$) Percentual aplicável Até 120.000,00 Isento De 120.000,01 a 240.000,00 1,10% De 240.000,01 a 360.000,00 2,30% De 360.000,01 a 480.000,00 2,50% De 480.000,01 a 600.000,00 2,58% De 600.000,01 a 720.000,00 2,82% De 720.000,01 a 840.000,00 2,84% De 840.000,01 a 960.000,00 2,87% De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91% De 2.280.000,01 a 2.520.000,00 3,95% De 2.520.000,01 a 3.000.000,00 4,10% De 3.000.000,01 a 3.600.000,00 4,30% A partir de 3.600.000,01 Nesta faixa, o valor do ICMS devido será calculado tomando-se como base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme preceitua o § 5º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. § 1º Para efeito de determinação do percentual a ser aplicado, o contribuinte utilizará a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário ao do período da apuração, para efeito de determinação do percentual no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos onze meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação do percentual aplicável, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por doze. § 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar treze meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 2º.
Assim, muito embora, a parte autora tenha insurgido-se contra os valores cobrados pelo Fisco Estadual, não há nos autos elementos que os afastem, uma vez que o requerente não juntou a comprovação da receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, a fim de se verificar se o percentual foi corretamente aplicado.
Registre-se, ainda, que o art. 17, V do Regulamento do ICMS (Decreto nº 19.714/2003), acerca da base de cálculo do ICMS, assim estabelece:.
Art. 17.
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é: V - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral, o imposto será cobrado antecipado, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2019.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública / 2º Cargo -
27/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:28
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
07/08/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867821-63.2022.8.10.0001 AUTOR: D M SIQUEIRA SILVA MOVEIS - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS PORTELA SILVA BACELAR MOREIRA - MA23682, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Considerando os termos da certidão do ID 88133113, DECRETO A revelia do ESTADO DO MARANHÃO.
Assim, mesmo diante da revelia do Estado, como esta não opera os efeitos previstos no artigo 344, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir, se tiver, delimitar a questão de fato sobre o qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova.
São Luís, 3 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
15/05/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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