TJMA - 0802665-31.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:35
Juntada de petição
-
12/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EMSEMEL - EMPRESA DE SERVICOS MECANIZADOS LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 21:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2025 21:16
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 21:15
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 13:00
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 17:04
Juntada de termo
-
19/11/2024 22:12
Juntada de termo
-
11/11/2024 14:48
Juntada de termo
-
08/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:50
Juntada de termo
-
08/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:03
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:03
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 21:40
Juntada de termo
-
14/05/2024 09:00
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EMSEMEL - EMPRESA DE SERVICOS MECANIZADOS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de EMSEMEL - EMPRESA DE SERVICOS MECANIZADOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:59
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:55
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802665-31.2023.8.10.0022 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4) Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A - JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 102074662 A parte autora pugnou pela citação de Ricardino Ferreira da Silva como sócio da empresa EMSEMEL, em razão do falecimento do outro sócio, também parte requerida, Manoel de Sousa Martins.
Contudo, não há qualquer menção nos autos acerca do referido falecimento, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça constante no ID 94737730 nada menciona a este aspecto.
Diante disso, indefiro o pedido e determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão em referência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Açailândia, 21 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/09/2023 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:26
Outras Decisões
-
22/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:17
Juntada de termo
-
04/08/2023 18:12
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802665-31.2023.8.10.0022 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (IDNum 94737730), no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 1 de agosto de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
01/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 10:43
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:15
Juntada de réplica à contestação
-
16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:09
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:13
Juntada de diligência
-
10/07/2023 17:10
Juntada de petição
-
10/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:22
Juntada de contestação
-
05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EMSEMEL - EMPRESA DE SERVICOS MECANIZADOS LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:10
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:43
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802665-31.2023.8.10.0022 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pelas partes rés: MANOEL SOUSA MARTINS E ROSALINA TEIXEIRA MARTINS.
Açailândia, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
22/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:10
Juntada de diligência
-
22/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802665-31.2023.8.10.0022 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDUARDO SANTOS LIMA - MA8713-A Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 21 de junho de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
21/06/2023 17:13
Juntada de contestação
-
21/06/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 10:07
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:05
Juntada de diligência
-
30/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:59
Juntada de diligência
-
29/05/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:57
Juntada de diligência
-
29/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:22
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802665-31.2023.8.10.0022 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO e outros Advogado: EDUARDO SANTOS LIMA - OAB MA8713-A Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4) INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 92207776 Alega a parte embargante que foi procurada por oficial de justiça com ordem de reintegração de posse de imóvel urbano que adquiriu regularmente dos embargados MANUEL SOUSA MARTINS e ROSALINA TEIXEIRA MARTINS, em junho de 2011 e que, por ausência de recursos financeiros, não realizaram o respectivo registro.
Afirmam que estão na posse do imóvel desde 2012 e que foram surpreendidos com a informação de que bem havia sido hipotecado junto ao Banco do Nordeste pelo antigo proprietário, ainda em 2007, o que motivou o ajuizamento da ação nº 0802005-71.2022.8.10.0022, em tramitação neste juízo, estando pendente de julgamento.
Diante disso ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de liminar para suspender os atos constritivos de reintegração e ao, final, a procedência da demanda com a confirmação da liminar.
Relatados.
Decido.
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, no termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro, procedimento de natureza especial, tem como escopo possibilitar que um terceiro, não integrante do processo que deu origem à constrição ou ameaça de constrição, possa defender seu domínio ou mesmo posse de atos de constrição judicial, através de seu desfazimento ou inibição.
Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em decisão que reconheça suficientemente provado o domínio ou posse da parte embargante, determinará a suspensão das medidas de constrição sobre os bens litigiosos que foram objeto dos embargos, inclusive, a manutenção ou reintegração de posse, caso requerido: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No que se refere ao pedido liminar, conforme a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do Código de Processo Civil).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame dos autos, constato que os elementos probatórios estão a indicar a plausibilidade do direito invocado pela parte embargante, na medida em que, constam dos autos a documentação referente à aquisição por instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso (ID 91601932), pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme termo de quitação constante no ID 91601933, documentos da Receita Municipal em nome da embargante KALENE DE SOUSA XAVIER PRUDENCIO (ID 91601935), além de faturas de água em nome do embargante FRANCISCO ALVES PRUDÊNCIO (ID 91601937).
Em que pese a hipoteca seja anterior à aquisição do imóvel em discussão, não há como presumir, na presente ação, que os embargantes possuíam conhecimento do fato, o que somente poderá ser aferido com o julgamento da ação de conhecimento nº 0802005-71.2022.8.10.0022.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, de modo que o direito invocado ostenta plausibilidade.
Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que a parte embargante estaria na eminência de perder sua posse sobre o imóvel em decorrência da decisão que determinou a sua avaliação nos autos da execução nº 0001820-52.2011.8.10.0022.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fulcro no 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para garantir à embargante a manutenção provisória da posse do imóvel descrito na inicial, até o julgamento da ação de conhecimento.
Cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, na forma do artigo 679 do Código de Processo Civil.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ e Provimento 43/2022 CGJ/MA).
Açailândia, 16 de maio de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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