TJMA - 0000012-78.2017.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARINETE NOLETO VIANA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MARINETE NOLETO VIANA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:25
Juntada de petição
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30/06/2023 12:04
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:54
Decorrido prazo de THUANY COSTA DE SA GOMES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MARINETE NOLETO VIANA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000012-78.2017.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE NOLETO VIANA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THUANY COSTA DE SA GOMES - MA14992 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Salienta-se que o cerne da demanda gravita em torno da alegação da requerente de que não contraiu dívidas com o requerido, mas firmou, após ligação do banco com informações desta, termo de confissão de débito para que seu nome não fosse negativado, mesmo asseverando nunca ter contraído contrato com o banco.
Dessa maneira, a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da demanda.
Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que tenho por incoerente eventual pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento.
Passando-se ao mérito, como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas.
Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: "3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há evidência nos autos da realização de dívidas junto ao demandado por parte da autora.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer elemento de convicção que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste a autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta da requerente, devendo os valores deduzidos serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexiste evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma que a ordem de pagamento reuniu dados disponibilizados pela consumidora ou que ela efetuou o saque do valor lá consignado.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa pensionista, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade da beneficiada, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE o contrato e consequentemente o débito, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor da promovente.
Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta da autora (após esta juntar os extratos com o correspondente valor), com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da presente sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
19/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2022 23:03
Decorrido prazo de THUANY COSTA DE SA GOMES em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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