TJMA - 0810950-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ALFREDO NEWTON FELICIO LIRA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/06/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:14
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CASTRO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 17:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/10/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810950-79.2023.8.10.0000 São Luís Agravante: Jessica Cristina Castro Advogado: Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior (OAB/MA 5.759) Agravado: Carlos de Pontes Medeiros Neto Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
II – Na hipótese, a agravante, tanto no presente Agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda Exercício 2023, Declaração de Hipossuficiência e extrato da Conta bancária (Ids: 25885785, 25885786 e 25885787).
III – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 16:17
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:48
Conhecido o recurso de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO - CPF: *28.***.*62-34 (AGRAVADO) e provido
-
23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:39
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CASTRO em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 08:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810950-79.2023.8.10.0000 São Luís Agravante: Jessica Cristina Castro Advogado: Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior (OAB/MA 5.759) Agravado: Carlos de Pontes Medeiros Neto Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jessica Cristina Castro em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito 6ª Vara do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material, proposta na origem pelo ora agravante.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à confirmação da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC2, porquanto, o ora agravante, tanto no presente Agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de juntar cópia da Declaração de Imposto de Renda Exercício 2023, Declaração de Hipossuficiência e extrato da Conta bancária (Ids: 25885785, 25885786 e 25885787).
Ademais, declara a agravante que encontra-se desempregada, fato que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que o agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que terá a ação extinta.
Diante do exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada, conceder a justiça gratuita ao agravante e determinar o prosseguimento do feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
19/05/2023 21:12
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002720-92.2017.8.10.0032
Francisco Clementino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karla Cristina Gomes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 0800617-93.2021.8.10.0079
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gean Reis Lima
Advogado: Stella Tavares Carvalhal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2021 21:43
Processo nº 0800265-18.2023.8.10.0063
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alvaro Honorato Martins Neto
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 16:06
Processo nº 0811067-47.2023.8.10.0040
Josilene Nascimento Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 16:49
Processo nº 0800857-42.2019.8.10.0115
Derivaldo dos Santos Rocha
Nilton Silva Santos
Advogado: Renata de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 16:22