TJMA - 0810360-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810360-05.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: José Ribamar Rodrigues de Azevedo Advogada: Majore Tâmara Miranda Ferreira (OAB/MA 15.449) Agravada: Capemisa Seguradora De Vida E Previdência S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS OU PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pelo agravante e indeferida no Juízo de 1º Grau, tendo sido determinado o pagamento das custas ou seu parcelamento.
II - Na espécie, o agravante, embora seja militar aposentado, aparentemente demonstra capacidade financeira, como entendeu o magistrado, deixando ainda de comprovar que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo, a meu ver, o direito alegado.
III - De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento fracionado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como determinado pelo juiz de origem, que entendeu pelo parcelamento do valor em até 04 (quatro) vezes.
IV – Agravo improvido, em desacordo ao parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término no dia 11 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2023 18:23
Juntada de malote digital
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12/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:29
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RODRIGUES AZEVEDO - CPF: *54.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES AZEVEDO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 08:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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24/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES AZEVEDO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810360-05.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: José Ribamar Rodrigues de Azevedo Advogada: Majore Tâmara Miranda Ferreira (OAB/MA 15.449) Agravada: Capemisa Seguradora De Vida E Previdência S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Ribamar Rodrigues de Azevedo em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que indeferiu o pleito de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas, deferindo o parcelamento, em até 04 (quatro) vezes.
Irresignado, o requerente interpôs o presente Agravo (Id nº 25651494) e alega, em síntese, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita, juntou a declaração de hipossuficiência e o contracheque demonstrando o valor que recebe mensalmente, entendendo ser inviável arcar com as custas, eis que terá prejuízo financeiro.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante, tendo sido determinado no 1º grau o pagamento das custas, as quais podem ser parceladas.
Com efeito, entendo que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Na espécie, o agravante, embora seja militar aposentado, aparentemente demonstra capacidade financeira, como entendeu o magistrado, deixando ainda de comprovar que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo o fumus boni iuris alegado.
De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento fracionado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como determinado pelo juiz de origem, que entendeu pelo parcelamento do valor em até 04 (quatro) vezes.
Tal posicionamento sustenta-se na Jurisprudência adotada por esta Quinta Câmara Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL.
FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica.
II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018) – sem grifos no original Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:51
Juntada de malote digital
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12/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 20:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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