TJMA - 0828750-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:23
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:20
Juntada de apelação
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:44
em cooperação judiciária
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15/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:22
Juntada de petição
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08/01/2025 16:49
Juntada de petição
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13/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:35
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 20:55
Juntada de petição
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14/08/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:50
Juntada de contestação
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06/08/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:38
Juntada de petição
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05/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828750-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO AROLDO DA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se, provisoriamente, o presente feito, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida no agravo de instrumento proposto.
Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/10/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816418-24.2023.8.10.0000
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28/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:48
Juntada de petição
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10/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO AROLDO DA SILVA COELHO - CPF: *51.***.*06-72 (AUTOR).
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20/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:35
Juntada de petição
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828750-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AROLDO DA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de ação promovida por ANTONIO AROLDO DA SILVA COELHO em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA na qual a parte autora pede a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, do CPC.
Acontece que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível que a parte autora evidencie que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Por essa razão, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o magistrado, havendo dúvidas sobre a situação do requerente, deve averiguar profundamente a alegação de hipossuficiência antes de deferir a gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) No presente caso, existindo essa dúvida, e alicerçado no entendimento do STJ, determino as seguintes providências: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES -
18/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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