TJMA - 0827191-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:26
Juntada de termo
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19/10/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:56
Juntada de termo
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10/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827191-28.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA PAOLA ALBIS TORRICO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA PAOLA ALBIS TORRICO contra a ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC.
Despacho (Id 91691489).
Petição da impetrante (Id 93680074) para que permaneça no polo passivo da presente demanda a Secretária de Educação Superior - MEC, Sra.
Denise Pires de Carvalho. É o relatório.
DECIDO.
A incompetência, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente [...].
In casu, um dos interessados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, departamento vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, sendo assim, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:43
Declarada incompetência
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07/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:44
Juntada de petição
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31/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827191-28.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA PAOLA ALBIS TORRICO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DESPACHO Considerando que este juízo detém competência estadual, e a parte autora indicou como impetrada na demanda autoridade da esfera federal e, com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, em que fica sedimentado que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, determino a intimação da impetrante, por sua advogada, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantêm como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MEC.
Intime-se.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
29/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:35
Juntada de petição
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11/05/2023 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827191-28.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA PAOLA ALBIS TORRICO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) Considerando que este juízo detém competência estadual, e a parte autora indicou como interessados na demanda autoridades da esfera federal e, com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, em que fica sedimentado que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, determino a intimação da impetrante para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantêm na ação A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MEC.Esta decisão servirá como MANDADO.P.R.I.São Luís, 08 de MAIO de 2023.Juíza Alexandra Ferraz Lopez - 2º cargo. -
09/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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