TJMA - 0800549-91.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:45
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/08/2024 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 16:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/06/2024 06:00.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 22/06/2024 06:00.
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19/06/2024 00:35
Publicado Intimação de pauta em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:35
Publicado Intimação de pauta em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800549-91.2023.8.10.0106 Requerente: EDNAEL BANDEIRA DA SILVA Advogado (a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 01.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” proposta por EDNAEL BANDEIRA DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados.
Segundo a exordial, a parte autora solicitou para a empresa demandada a instalação de medidor, objetivando o início do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Povoado Palmeira, zona rural de Passagem Franca/MA.
Sustentou que recebeu a informação de que o técnico iria até o local vistoriar o imóvel, contudo, até a presente data, o servidor da empresa não compareceu.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida seja compelida a realizar a ligação da energia elétrica em seu imóvel.
Com a inicial vieram documentos pessoais e protocolos de atendimento (ID’s 91184237 e 91184232).
Instada, a concessionária ré manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar, com argumento de que para a concretização do pedido da exordial é necessária a realização de obras para expansão da rede de energia elétrica deste Município, o que demandará quantia vultosa (ID 91602921).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Para fins de tutela de urgência, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, que a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito consubstancia-se na existência de fortes indícios da existência do direito alegado, cuja comprovação deve ocorrer por meio da documentação acostada aos autos.
O segundo traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere, ou seja, os perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além desses mencionados requisitos, existe outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no § 3º do supramencionado art. 300 da Lei Adjetiva Civil.
A controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito à responsabilidade da requerida pela ligação e fornecimento de energia elétrica no imóvel da parta autora, localizado na zona rural desta cidade.
In casu, embora a parte requerida sustente que a obra de instalação de energia elétrica na residência do autor seja considerada de grande vulto, não juntou qualquer documentação capaz de corroborar a alegativa.
A argumentação trazida aos autos é genérica e serve para rechaçar qualquer pedido no mesmo sentido, sem adentrar nas minúcias de cada caso concreto.
Nos autos, não consta nenhuma justificativa específica para o não atendimento ao pedido do consumidor em questão, sobretudo porque atua sob regime de concessão de serviço público essencial.
A parte requerida possui o monopólio no que se ao fornecimento de energia elétrica e a sua inércia restringe a parte autora de utilizar a sua propriedade com plenitude, razão pela qual vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a ensejar o deferimento da tutela almejada.
Igualmente verifico a presença do perigo da demora, pois a ré está negando ao requerente, de forma injustificada, o acesso ao serviço público essencial, conforme protocolo de solicitação, cujo conteúdo ratifica que já passou tempo superior ao razoável, já que, até a presente data, transcorreu mais de 120 (cento e vinte) dias sem que a concessionária realizasse a instalação pretendida ou apresentasse justificativa plausível para tanto (ID 91184237).
O argumento apresentado pela requerida no ID 91602921 no que tange à necessidade de prévio planejamento das obras de instalação, com expedição de laudos e estudos técnicos para tal fim, perde força quando verificado o transcurso do prazo acima assinalado.
Ressalto que energia elétrica é considerada como bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, conforme artigos 22 do CDC e 6º da Lei nº 8.987/95, veja-se: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, entendo como legítima a intervenção do Poder Judiciário, notadamente porque se discute sobre o fornecimento de um serviço público marcado pela nota da essencialidade.
Além do mais o caso revela ultraje ao direito ao mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a determinação para que a requerida proceda a nova ligação é medida que se impõe, pois configurada a demora injustificada da concessionária ré na prestação de serviço essencial.
Assevero, por fim, que o risco de irreversibilidade da medida não pode significar obstáculo intransponível à concessão da medida antecipatória, quando em confronto com o direito essencial da parte, tal como ocorre na presente hipótese.
Considerando-se que a irreversibilidade não é regra absoluta, pode ser mitigada em hipóteses excepcionais como no presente caso.
Isso posto, em face dos argumentos expedidos, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada para determinar que a concessionária ré providencie a instalação do medidor de energia elétrica e inicie o serviço em questão no endereço declinado na exordial, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento desta decisão.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, cujo valor será revertido em favor da parte autora em execução própria, limitado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço com fundamento no art. 537 do CPC e 84, § 3º do CDC.
Intimem-se. 02.Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 26 de julho de 2023, às 08:30 horas.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-a que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
A audiência será presencial.
Fica restrito as partes, em caso de urgência justificada ou residência em outra Comarca, participar do ato virtualmente.
Os demais participantes do ato, inclusive advogados, deverão comparecer no prédio deste Fórum.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes, por meio do link https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca, devendo ser informado o nome do participante e senha tjma1234.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem dirigir-se ao Fórum para participação do ato, sob pena dos consectários legais.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 03.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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