TJMA - 0800696-08.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:38
Juntada de despacho
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18/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:47
Outras Decisões
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09/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:50
Juntada de petição
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10/10/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:19
Decorrido prazo de DENILSON MORAIS SENA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:03
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:40
Decorrido prazo de TAILA MILENA FERRAZ GAMA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:38
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de TAILA MILENA FERRAZ GAMA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:07
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:02
Decorrido prazo de DENILSON MORAIS SENA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:06
Decorrido prazo de TAILA MILENA FERRAZ GAMA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:26
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:04
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:56
Decorrido prazo de DENILSON MORAIS SENA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DENILSON MORAIS SENA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TAILA MILENA FERRAZ GAMA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:00
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:09
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:05
Decorrido prazo de TAILA MILENA FERRAZ GAMA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de DENILSON MORAIS SENA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:49
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:06
Decorrido prazo de DENILSON MORAIS SENA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:02
Decorrido prazo de TAILA MILENA FERRAZ GAMA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:08
Juntada de diligência
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20/09/2023 07:33
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:05
Juntada de diligência
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.: 0800696-08.2023.8.10.0110 SENTENÇA Vistos e etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial sob o n. 39/2023, ofereceu denúncia contra DENILSON MORAIS SENA (v., “Cara de Coruja ou Farol”), brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Penalva/MA, nascido em 08.10.1999, portador do RG n. 051865652014-9, inscrito no CPF n. *28.***.*55-43, filho de Racialdo Barros Sena e Eunice Veiga Moraes, residente na rua Djalma Marques, s/n.º, próximo ao comercial Safira, bairro Recreio, Penalva/MA; e MARCOS GLEISON GOMES BATISTA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Penalva/MA, nascido em 09.01.1997, portador do RG n. 048366772013-3, inscrito no CPF n. *14.***.*31-09, filho de Ivaldo Bras Mais Batista e Nuria Denise Silva Gomes, residente na rua Djalma Marques, s/n.º, Recreio, Penalva/MA, dando incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, id 92910793.
A instrução foi concluída em 12.06.2023.
Após as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais na forma de memoriais, e pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, id 94738536.
A defesa, no que lhe concerne, também na forma de memoriais, requereu a absolvição de Denilson Morais Sena e a desclassificação do delito para o caput do art. 155 do CP, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecer acordo de não persecução penal, em razão do preenchimento dos requisitos para tal.
Em relação ao corréu Marcos Gleison Gomes Batista, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da atenuante de confissão.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do roubo na forma do caput do art. 157, com a aplicação da atenuante de confissão em relação aos dois acusados, a redução da pena de 1/3 a 2/3 pela tentativa, fixando assim, no mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme art. 14, II e 59 do CP.
Por fim, requereu a imposição do regime de cumprimento de pena menos severo, com a substituição da pena de liberdade pela restritiva de direitos, permitindo, ainda, a possibilidade de ambos recorrerem em liberdade, id 94842295. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Imputam-se aos réus DENILSON MORAIS SENA e MARCOS GLEISON GOMES BATISTA a prática do crime de roubo com a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, previsto no 157, § 2º, II, do Código Penal.
Vejamos o tipo penal imputado: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.
Neste caso, além do caput do artigo 157, o órgão ministerial também aduz a existência da agravante de concurso de pessoas.
A defesa, em suas alegações finais, requereu a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples.
Dessa forma, se faz necessário diferenciar tais tipos penais para posterior análise da possibilidade de eventual desclassificação.
Conforme doutrina Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal - Vol. 3, durante longo período da história o roubo foi tratado como furto, embora, na essência, não deixe de ser uma espécie de “furto agravado” pelo modus operandi, isto é, o que os diferencia é o emprego da “violência ou grave ameaça contra a pessoa” ou ainda pela utilização de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima.
A violência é elemento estrutural do crime de roubo, é distinta da violência do furto qualificado (art. 155, § 4º, I); neste, a violência é empregada contra a coisa; naquele, contra a pessoa.
Já no roubo a violência, pode ser imediata ou mediata: imediata, contra o dono (detentor, posseiro ou possuidor); mediata, contra terceiro.
No caso dos autos, a defesa alega que a violência empregada se deu apenas contra a coisa e não contra a vítima.
Tal modalidade de furto, geralmente conhecida como furto por arrebatamento, se dá quando a subtração procedida pelo agente ocorre sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, inexistindo o comprometimento de sua integridade física, visto que a violência se dá apenas contra o objeto subtraído.
Dito isso, cotejando o processo, entendo que o ato de subtrair, de forma violenta, o aparelho de telefone celular que estava junto ao corpo da vítima, repercutiu em sua ação, diminuindo sua capacidade de resistência, evidenciando vias de fato, o que caracteriza sim o crime de roubo.
Nesse sentido, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto (HC n. 372.085/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2016).
Ora, no caso dos autos, depreende-se que o acusado, apesar de ter puxado apenas o celular que se encontrava na mão da vítima, não permitiu a esta qualquer tipo de reação à subtração do aparelho telefônico, pois teria anunciado o assalto, ordenado a entrega do objeto e em seguida o puxou, impossibilitando a capacidade da ofendida em oferecer resistência, haja vista que em seguida os acusados se evadiram do local em uma motocicleta.
Para Júlio Fabbrini Mirabete, quanto à necessidade de que a violência empregada para a configuração do crime de roubo seja direcionada à vítima, leciona: "No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à vítima e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência" (Código Penal Interpretado, 2ª ed.
Atlas, p. 181).
Dessa forma, a prova testemunhal colhida em Juízo detalhou a conduta realizada pelos acusados, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, caracterizada, na espécie, pelo anúncio do assalto e pelo avanço em direção da vítima para puxar abruptamente a res furtiva de suas mãos.
Assim, configurada a elementar, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto por arrebatamento.
Ante a impossibilidade da desclassificação para o delito de furto, passa agora ao exame quanto as demais questões referentes ao tipo de roubo.
O objeto material do crime de roubo é a coisa alheia móvel.
O núcleo do tipo é retirar de outrem coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, grave ameaça, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
Registre-se que o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo para a sua consumação a posse tranquila da res furtiva.
Ou seja, o crime se consuma no instante do desapossamento da res, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se seja recuperada imediatamente.
No caso dos autos, a materialidade do crime de roubo em concurso de pessoas, praticado contra Taila Milena Ferraz, restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em Juízo.
Vejamos as provas colhidas nos autos: A vitima Taila Milena Ferraz narrou "que na hora do roubo estava na porta de casa com seu avô e seu primo, que possui 10 (dez) anos; que parou uma motocicleta, que Marcos desceu, pediu uma informação, em seguida falou para passar o celular e o puxou de sua mão; que o acusado foi pegar o telefone da mão de seu primo, mas ele correu; que não mostraram nenhuma arma, seja branca ou revólver; que já havia visto o Denilson, que na ocasião estava como piloto, que o reconheceu, especialmente, porque ele estava com o cabelo vermelho; que estavam sem nada no rosto; que a motocicleta era branca; que foi falar para o seu tio sobre o ocorrido e ele perseguiu os acusados em uma moto; que falou ao tio como eles eram e a cor da motocicleta; que o celular estava com Marcos; que não tem dúvidas de que eles eram os acusados; que não tem dúvidas que Marcos Gleison foi que desceu da moto para pegar o celular; que Denilson ficou na motocicleta; que recuperou o celular e ele foi encontrado com o Marcos".
A testemunha José Hilton Evetin Ferrez declarou "que estava chegando em casa quando sua sobrinha falou que tinham roubado ela; que então, voltou a rua, ficou esperando por eles e quando passaram, os derrubou puxando-os com o braço; que recuperou o celular e que ele estava com o garupa; que o garupa fugiu, mas que conseguiram deter o que pilotava; que o garupa estava com tornozeleira eletrônica e o reconheceu na delegacia; que não viu nenhuma arma e a sobrinha não chegou a falar de ameaça; que conhecia Denilson por vender água e não sabe se ele possui outro processo criminal." Por sua vez, a testemunha SGT PMMA Silva Júnior afirmou "que estava em serviço quando foi informado, via celular, que dois elementos tentaram assaltar uma jovem, tomaram o celular e a população tinha conseguido deter um deles; que chegando lá o “Cara de Coruja” já estava detido no local, com a moto utilizada, a vítima e o avô dela também estavam lá; colocou ele na viatura e o conduziram a delegacia; que Denilson falou que tinha um comparsa, o Marcos, que do bairro Recreio, que ele havia fugido; que deixaram ele na delegacia, se dirigiram até a casa do Marcos e conseguiram fazer a detenção dele e o conduziram até a delegacia; que não participou de nenhuma outra diligência envolvendo os acusados; que conhecia o "Cara de Coruja" apenas de vender água, de vista, que não conhecia o Marcos; que o Marcos estava de tornozeleira eletrônica; que Marcos estava em casa e a sua avó disse que ele estava em casa, mas que negou que ele havia saído de casa, que a avó verbalizou de forma alta “eu não to entendendo porque a polícia está aqui”; que nesse momento, Marcos tentou fugir, mas foi capturado; que negou que teria participado, que passou a tarde em casa; que a vítima o reconheceu na delegacia; que a vítima teria falado que eles chegaram e teriam falado para passar o celular." Por fim, a testemunha SD PMMA Walyson Franklin declarou "que participou da abordagem da prisão dos acusados; que receberam uma ligação via telefone, informando de um roubo e que populares tinham um elemento detido; ao chegarem lá, verificaram que os populares estavam empossados de um dos elementos que fizeram o assalto e relataram que o outro tinha conseguido fugir; que ao perguntarem a Denilson ele informou que Marcos era o segundo acusado e passou seu endereço; que no momento da prisão o Marcos tentou fugir por trás da casa e foi surpreendido já pelo quintal; que negou ter participado do assalto, mas a vítima e os populares o reconheceram; que sabe do histórico do Marcos, que já havia participado de outros assaltos, mas ainda não tinha participado de nenhuma ocorrência com ele; que Denilson foi preso primeiro, que o conhecia de vista, mas não de ocorrência; que nenhum dos dois foram encontrados com armas; que falou a vítima no local e que ela não relatou grave ameaça; que Denilson informou que Marcos havia participado com ele do assalto." O réu Denilson Morais Sena em seu interrogatório declarou "que passou na casa dele (corréu Marcos Gleison) e ele lhe chamou para ir usar maconha na Trizidela; que chegou uma certa rua ele mandou parar a moto, pensou que seria somente para pedir informação e quando ele montou na moto só mandou sair, então, saiu meio assustado; que não se lembra que horas foi o assalto; que só saiu na moto; que o que estava na denúncia não é verdade; que não assaltou a vítima; que Marcos pegou o celular, mas não sabia que ele tinha pegado; que parou a moto e pensou que ele iria pedir informações; que ficou na moto quando ele pegou o celular; que ele não possuía arma; que saiu pilotando porque ele mandou; que só parou a moto e não sabia para que seria; que foram abordados por várias pessoas já longe; que Marcos estava com o celular da vítima; que tinha um “moleque” lá, mas não sabia se era irmão dela; que acharam o celular da vítima no chão; que não conhecia a vítima ou o tio dela; que trabalhava em um depósito de água.
As perguntas do Ministério Público respondeu: que não olhou ele pegando o celular da vítima e nem tentando pegar o do menino; que estava olhando para frente; que ficou assustado porque ele montou na moto e mandou ele sair na moto; que foi no sentido de casa; que não foi fugir pelo campo, estava apenas dando a volta; que só foi descobrir que ele pegou o celular quando foi derrubado.
As perguntas da defesa respondeu: que não chegou a ver Marcos pegando o celular dela; que saiu de boas, normal; que não disse que tinha pegado o celular; que não combinou antes de ir assaltar, mas de ir pegar maconha; que na hora que saiu não viu ninguém gritando “assalto”.
No interrogatório do corréu Marcos Gleison Gomes Batista este afirmou "que a acusação é verdadeira; que Denilson passou em sua casa, então o convidou para ir comprar maconha na Trizidela; que em certa rua teve uma fraqueza e por isso pegou o telefone (da vítima); que a vítima estava sentada na porta da casa dela, tinha um senhor e um menino; que era umas 18h30min/19h00min; que reside no Recreio e a vítima na Trizidela; que rodaram de 3 a 4 minutos de moto antes de chegar lá; que tinha usado maconha e iam comprar uma porção; que os dois são usuários; que na hora teve um momento de fraqueza, desceu da moto e pegou o celular; que convenceu Denilson só mandando ele parar a moto; que talvez ele até pensou que iria pegar alguma informação; que não deu voz de assalto, chegou pedindo uma informação e pegou o celular, praticamente nem encostou nela; que não pediu para pegar o celular da criança, que ele estava um pouco afastado, se espantou e correu; que Denilson não viu; que quando chegou na moto falou para ele ir, para ele seguir a moto; que falou de forma calma para Denilson seguir; que a vítima não gritou; que a criança fugiu; que acredita que Denilson não olhou nada; que disse para voltar para casa e a população armada os parou; que falou para ele sair rápido, que Denilson não perguntou o motivo, somente saiu, assustado; que foram abordados por alguém que segurou no pescoço de Denilson e caíram da moto; que o celular estava consigo.
As perguntas do Ministério Público respondeu: que tinha dinheiro para comprar a droga e o celular não era para isso; que tinha R$ 20,00 (vinte reais) e o dinheiro daria para comprar duas porções, mas como fugiu da população, quando chegou em casa trocou de roupa e o dinheiro ficou no bolso; que já estava de tornozeleira em razão de assalto de mão armada, também ocorrido em Penalva; que não podia tá na rua, mas já tinha feito vários pedidos para tirar a tornozeleira; que só saiu para comprar a maconha.
As perguntas da defesa respondeu: que Denilson não sabia que ele tomaria o celular, não disse a ele que isso ia acontecer; que a rua era um pouco escura; que não estavam armados; que não ameaçou a vítima, chegou pedindo uma informação e pegou o celular; que não tentou fugir quando foi capturado." Assim, devidamente qualificados, cientificados do seu direito constitucional ao silêncio, em resumo, o réu Marcos Gleison confessou a autoria delituosa, enquanto o corréu Denilson Morais afirmou que só estava dirigindo a motocicleta, mas não sabia o que o outro denunciado tinha cometido o roubo.
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares os depoimentos da vítima e a confissão do acusado Marcos Gleison, que confirma ser autor do crime trazido a exame.
Já em relação ao acusado Denilson Morais vejo que não há provas que demonstrem o dolo do acusado para o cometimento do crime de roubo.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92.
Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
Assim, a mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar o réu Denilson Morais com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Isto porque, em que se pesem os indícios da autoria delitiva deste denunciado e o seu reconhecimento pela vítima como piloto da motocicleta usada no crime, o réu não confessou a prática do tipo, declarando que parou a motocicleta a pedido do denunciado Marcos Gleison, imaginando que ele iria apenas pedir alguma informação a vítima e seus familiares, pois ambos haviam se dirigido a Trizidela com o intuito de comprar maconha.
Afirmou ainda o denunciado que não viu o momento do assalto e que ficou assustado quando o corréu montou na motocicleta e apenas falou para que ele saísse.
Ouvido em Juízo, o corréu Marcos Gleison reiterou a versão de Denilson afirmando que a empreitada não foi combinada com ele, que apenas pediu a ele que parasse a motocicleta em certa parte do caminho, oportunidade em que desceu, puxou o aparelho celular da vítima e retornou pedindo para que ele saísse.
A vítima reconheceu Denilson pelo cabelo, mas não soube afirmar se este réu observou o momento do assalto ou ouviu o outro acusado o anunciando.
Assim, no caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório em relação ao acusado Denilson Morais, razão pela qual deverá o magistrado absolvê-lo por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Isto posto, entendo provadas a materialidade e a autoria delitivas apenas em relação ao acusado Marcos Gleison, sendo a sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Ora, o réu, ao ser ouvido em Juízo, confessou que praticou o crime.
A confissão do acusado foi corroborada ainda pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
E mais, a vítima reconheceu o acusado como sendo autor do crime, narrando, com riqueza de detalhes, a sua ação delituosa, inclusive informando como foi impossibilitada a sua defesa no momento do ilícito.
Dito isto, conforme certidão de Id 96746128, vejo presente no caso a agravante prevista no art. 61, I do CP, qual seja, a reincidência.
Entretanto, ao ser ouvido em Juízo, devidamente cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, o acusado confessou, mesmo que parcialmente, a prática da infração penal, circunstância esta que atrai a aplicação também desta atenuante.
Por fim, denoto que a causa de aumento de pena indicada na denúncia não restou nitidamente comprovada na instrução processual.
Isto porque, apesar da presença do corréu Denilson Morais no momento do ilícito, não foi comprovada a sua efetiva participação na prática do crime.
Calha esclarecer que a ausência de discernimento do corréu Denilson Morais – seja por ausência de dolo ou culpa – rompe o vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes, não existindo, portanto, concurso de pessoas neste caso sob exame.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o réu utilizou o corréu - que não tinha consciência de que participava de um crime - como instrumento para a prática do roubo, o que caracterizaria autoria mediata e não concurso de pessoas.
Nesse sentido, jurisprudência da 2ª Turma Criminal do TJDFT que afastou a qualificadora de concurso de pessoas: Furto.
Concurso de pessoas.
Autoria mediata.
Desclassificação. 1 - Para que se caracterize o concurso de pessoas, além da pluralidade de agentes, é necessário existir divisão de tarefas e vínculo subjetivo entre os autores para a prática da mesma infração penal. 2 - Se as provas demonstram que o réu utilizou o corréu - que não tinha consciência de que participava de um crime - como instrumento para a prática do furto, há autoria mediata e não concurso de pessoas. 3 - Sem prova de que existiu vínculo subjetivo entre o réu e o corréu - que foi absolvido -, é de se afastar a qualificadora do concurso de pessoas e condenar o réu pelo crime de furto (art. 155, caput, do CP). 4 - Apelação provida.(Acórdão 1161866, 20140710328260APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019) (Grifei).
Dessa forma, merece ser julgada parcialmente procedente a denúncia para fins de condenar a Marcos Gleison por violar as normas do art. 157, do Código Penal e absolver Denilson Morais Sena da mesma imputação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para fins de CONDENAR o réu MARCOS GLEISON GOMES BATISTA, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput do CP e ABSOLVER o denunciado DENILSON MORAIS SENA, também qualificado da imputação criminal neste autos, o que o faço com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI).
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP e o art. 42 da Lei 11343/2006, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.
Em relação aos antecedentes, o réu é reincidente, razão pela qual deixo para avaliar na segunda etapa de fixação da pena.
Não foram coletados elementos a respeito de sua personalidade e de sua conduta social.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias e consequências do crime são normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada influiu na conduta. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, realizo a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370).
Assim, mantenho a pena anteriormente dosada.
Passando a terceira fase da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, de forma que fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
As novas disposições do art. 387, § 2º, do CPP, introduzidas pelo advento da Lei n. 12.736/2012, aplicam-se, na fase de cognição, somente para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, não tendo nenhum efeito, por ora, no quantum de pena imposto.
No caso, o período em que o réu permaneceu preso preventivamente – data da prisão: 30.03.2023 até a presente data (12/07/2023) – perfaz, 5 (cinco) meses, 2 (duas) semanas.
Com isso deve-se detrair os 167 (cento e sessenta e sete) dias, o que conduz ao remanescente de 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do crime e o quantum da pena.
Assim, conforme inteligência do art. 33, § 2°, b, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime semiaberto, observada a circunstância de se tratar de reincidente.
Com fundamento no art. 387 §1° do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado, em vista de sua aparente inclinação à atividade criminosa (reincidente), o que garante a ordem pública, bem como NEGO-LHE o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por ainda estarem presentes os requisitos que a fundamentaram a prisão preventiva.
No entanto, devido ao regime imposto, determino que o sentenciado seja imediatamente mantido ou, se necessário, conduzido a estabelecimento prisional adequado.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime-se o acusado para efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, se o caso; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito, Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Penalva -
18/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:17
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:33
Juntada de petição
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.: 0800696-08.2023.8.10.0110 SENTENÇA Vistos e etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial sob o n. 39/2023, ofereceu denúncia contra DENILSON MORAIS SENA (v., “Cara de Coruja ou Farol”), brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Penalva/MA, nascido em 08.10.1999, portador do RG n. 051865652014-9, inscrito no CPF n. *28.***.*55-43, filho de Racialdo Barros Sena e Eunice Veiga Moraes, residente na rua Djalma Marques, s/n.º, próximo ao comercial Safira, bairro Recreio, Penalva/MA; e MARCOS GLEISON GOMES BATISTA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Penalva/MA, nascido em 09.01.1997, portador do RG n. 048366772013-3, inscrito no CPF n. *14.***.*31-09, filho de Ivaldo Bras Mais Batista e Nuria Denise Silva Gomes, residente na rua Djalma Marques, s/n.º, Recreio, Penalva/MA, dando incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, id 92910793.
A instrução foi concluída em 12.06.2023.
Após as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais na forma de memoriais, e pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, id 94738536.
A defesa, no que lhe concerne, também na forma de memoriais, requereu a absolvição de Denilson Morais Sena e a desclassificação do delito para o caput do art. 155 do CP, bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecer acordo de não persecução penal, em razão do preenchimento dos requisitos para tal.
Em relação ao corréu Marcos Gleison Gomes Batista, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da atenuante de confissão.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do roubo na forma do caput do art. 157, com a aplicação da atenuante de confissão em relação aos dois acusados, a redução da pena de 1/3 a 2/3 pela tentativa, fixando assim, no mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme art. 14, II e 59 do CP.
Por fim, requereu a imposição do regime de cumprimento de pena menos severo, com a substituição da pena de liberdade pela restritiva de direitos, permitindo, ainda, a possibilidade de ambos recorrerem em liberdade, id 94842295. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Imputam-se aos réus DENILSON MORAIS SENA e MARCOS GLEISON GOMES BATISTA a prática do crime de roubo com a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, previsto no 157, § 2º, II, do Código Penal.
Vejamos o tipo penal imputado: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.
Neste caso, além do caput do artigo 157, o órgão ministerial também aduz a existência da agravante de concurso de pessoas.
A defesa, em suas alegações finais, requereu a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples.
Dessa forma, se faz necessário diferenciar tais tipos penais para posterior análise da possibilidade de eventual desclassificação.
Conforme doutrina Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal - Vol. 3, durante longo período da história o roubo foi tratado como furto, embora, na essência, não deixe de ser uma espécie de “furto agravado” pelo modus operandi, isto é, o que os diferencia é o emprego da “violência ou grave ameaça contra a pessoa” ou ainda pela utilização de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima.
A violência é elemento estrutural do crime de roubo, é distinta da violência do furto qualificado (art. 155, § 4º, I); neste, a violência é empregada contra a coisa; naquele, contra a pessoa.
Já no roubo a violência, pode ser imediata ou mediata: imediata, contra o dono (detentor, posseiro ou possuidor); mediata, contra terceiro.
No caso dos autos, a defesa alega que a violência empregada se deu apenas contra a coisa e não contra a vítima.
Tal modalidade de furto, geralmente conhecida como furto por arrebatamento, se dá quando a subtração procedida pelo agente ocorre sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, inexistindo o comprometimento de sua integridade física, visto que a violência se dá apenas contra o objeto subtraído.
Dito isso, cotejando o processo, entendo que o ato de subtrair, de forma violenta, o aparelho de telefone celular que estava junto ao corpo da vítima, repercutiu em sua ação, diminuindo sua capacidade de resistência, evidenciando vias de fato, o que caracteriza sim o crime de roubo.
Nesse sentido, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto (HC n. 372.085/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2016).
Ora, no caso dos autos, depreende-se que o acusado, apesar de ter puxado apenas o celular que se encontrava na mão da vítima, não permitiu a esta qualquer tipo de reação à subtração do aparelho telefônico, pois teria anunciado o assalto, ordenado a entrega do objeto e em seguida o puxou, impossibilitando a capacidade da ofendida em oferecer resistência, haja vista que em seguida os acusados se evadiram do local em uma motocicleta.
Para Júlio Fabbrini Mirabete, quanto à necessidade de que a violência empregada para a configuração do crime de roubo seja direcionada à vítima, leciona: "No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à vítima e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência" (Código Penal Interpretado, 2ª ed.
Atlas, p. 181).
Dessa forma, a prova testemunhal colhida em Juízo detalhou a conduta realizada pelos acusados, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, caracterizada, na espécie, pelo anúncio do assalto e pelo avanço em direção da vítima para puxar abruptamente a res furtiva de suas mãos.
Assim, configurada a elementar, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto por arrebatamento.
Ante a impossibilidade da desclassificação para o delito de furto, passa agora ao exame quanto as demais questões referentes ao tipo de roubo.
O objeto material do crime de roubo é a coisa alheia móvel.
O núcleo do tipo é retirar de outrem coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, grave ameaça, ou por qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
Registre-se que o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo para a sua consumação a posse tranquila da res furtiva.
Ou seja, o crime se consuma no instante do desapossamento da res, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se seja recuperada imediatamente.
No caso dos autos, a materialidade do crime de roubo em concurso de pessoas, praticado contra Taila Milena Ferraz, restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em Juízo.
Vejamos as provas colhidas nos autos: A vitima Taila Milena Ferraz narrou "que na hora do roubo estava na porta de casa com seu avô e seu primo, que possui 10 (dez) anos; que parou uma motocicleta, que Marcos desceu, pediu uma informação, em seguida falou para passar o celular e o puxou de sua mão; que o acusado foi pegar o telefone da mão de seu primo, mas ele correu; que não mostraram nenhuma arma, seja branca ou revólver; que já havia visto o Denilson, que na ocasião estava como piloto, que o reconheceu, especialmente, porque ele estava com o cabelo vermelho; que estavam sem nada no rosto; que a motocicleta era branca; que foi falar para o seu tio sobre o ocorrido e ele perseguiu os acusados em uma moto; que falou ao tio como eles eram e a cor da motocicleta; que o celular estava com Marcos; que não tem dúvidas de que eles eram os acusados; que não tem dúvidas que Marcos Gleison foi que desceu da moto para pegar o celular; que Denilson ficou na motocicleta; que recuperou o celular e ele foi encontrado com o Marcos".
A testemunha José Hilton Evetin Ferrez declarou "que estava chegando em casa quando sua sobrinha falou que tinham roubado ela; que então, voltou a rua, ficou esperando por eles e quando passaram, os derrubou puxando-os com o braço; que recuperou o celular e que ele estava com o garupa; que o garupa fugiu, mas que conseguiram deter o que pilotava; que o garupa estava com tornozeleira eletrônica e o reconheceu na delegacia; que não viu nenhuma arma e a sobrinha não chegou a falar de ameaça; que conhecia Denilson por vender água e não sabe se ele possui outro processo criminal." Por sua vez, a testemunha SGT PMMA Silva Júnior afirmou "que estava em serviço quando foi informado, via celular, que dois elementos tentaram assaltar uma jovem, tomaram o celular e a população tinha conseguido deter um deles; que chegando lá o “Cara de Coruja” já estava detido no local, com a moto utilizada, a vítima e o avô dela também estavam lá; colocou ele na viatura e o conduziram a delegacia; que Denilson falou que tinha um comparsa, o Marcos, que do bairro Recreio, que ele havia fugido; que deixaram ele na delegacia, se dirigiram até a casa do Marcos e conseguiram fazer a detenção dele e o conduziram até a delegacia; que não participou de nenhuma outra diligência envolvendo os acusados; que conhecia o "Cara de Coruja" apenas de vender água, de vista, que não conhecia o Marcos; que o Marcos estava de tornozeleira eletrônica; que Marcos estava em casa e a sua avó disse que ele estava em casa, mas que negou que ele havia saído de casa, que a avó verbalizou de forma alta “eu não to entendendo porque a polícia está aqui”; que nesse momento, Marcos tentou fugir, mas foi capturado; que negou que teria participado, que passou a tarde em casa; que a vítima o reconheceu na delegacia; que a vítima teria falado que eles chegaram e teriam falado para passar o celular." Por fim, a testemunha SD PMMA Walyson Franklin declarou "que participou da abordagem da prisão dos acusados; que receberam uma ligação via telefone, informando de um roubo e que populares tinham um elemento detido; ao chegarem lá, verificaram que os populares estavam empossados de um dos elementos que fizeram o assalto e relataram que o outro tinha conseguido fugir; que ao perguntarem a Denilson ele informou que Marcos era o segundo acusado e passou seu endereço; que no momento da prisão o Marcos tentou fugir por trás da casa e foi surpreendido já pelo quintal; que negou ter participado do assalto, mas a vítima e os populares o reconheceram; que sabe do histórico do Marcos, que já havia participado de outros assaltos, mas ainda não tinha participado de nenhuma ocorrência com ele; que Denilson foi preso primeiro, que o conhecia de vista, mas não de ocorrência; que nenhum dos dois foram encontrados com armas; que falou a vítima no local e que ela não relatou grave ameaça; que Denilson informou que Marcos havia participado com ele do assalto." O réu Denilson Morais Sena em seu interrogatório declarou "que passou na casa dele (corréu Marcos Gleison) e ele lhe chamou para ir usar maconha na Trizidela; que chegou uma certa rua ele mandou parar a moto, pensou que seria somente para pedir informação e quando ele montou na moto só mandou sair, então, saiu meio assustado; que não se lembra que horas foi o assalto; que só saiu na moto; que o que estava na denúncia não é verdade; que não assaltou a vítima; que Marcos pegou o celular, mas não sabia que ele tinha pegado; que parou a moto e pensou que ele iria pedir informações; que ficou na moto quando ele pegou o celular; que ele não possuía arma; que saiu pilotando porque ele mandou; que só parou a moto e não sabia para que seria; que foram abordados por várias pessoas já longe; que Marcos estava com o celular da vítima; que tinha um “moleque” lá, mas não sabia se era irmão dela; que acharam o celular da vítima no chão; que não conhecia a vítima ou o tio dela; que trabalhava em um depósito de água.
As perguntas do Ministério Público respondeu: que não olhou ele pegando o celular da vítima e nem tentando pegar o do menino; que estava olhando para frente; que ficou assustado porque ele montou na moto e mandou ele sair na moto; que foi no sentido de casa; que não foi fugir pelo campo, estava apenas dando a volta; que só foi descobrir que ele pegou o celular quando foi derrubado.
As perguntas da defesa respondeu: que não chegou a ver Marcos pegando o celular dela; que saiu de boas, normal; que não disse que tinha pegado o celular; que não combinou antes de ir assaltar, mas de ir pegar maconha; que na hora que saiu não viu ninguém gritando “assalto”.
No interrogatório do corréu Marcos Gleison Gomes Batista este afirmou "que a acusação é verdadeira; que Denilson passou em sua casa, então o convidou para ir comprar maconha na Trizidela; que em certa rua teve uma fraqueza e por isso pegou o telefone (da vítima); que a vítima estava sentada na porta da casa dela, tinha um senhor e um menino; que era umas 18h30min/19h00min; que reside no Recreio e a vítima na Trizidela; que rodaram de 3 a 4 minutos de moto antes de chegar lá; que tinha usado maconha e iam comprar uma porção; que os dois são usuários; que na hora teve um momento de fraqueza, desceu da moto e pegou o celular; que convenceu Denilson só mandando ele parar a moto; que talvez ele até pensou que iria pegar alguma informação; que não deu voz de assalto, chegou pedindo uma informação e pegou o celular, praticamente nem encostou nela; que não pediu para pegar o celular da criança, que ele estava um pouco afastado, se espantou e correu; que Denilson não viu; que quando chegou na moto falou para ele ir, para ele seguir a moto; que falou de forma calma para Denilson seguir; que a vítima não gritou; que a criança fugiu; que acredita que Denilson não olhou nada; que disse para voltar para casa e a população armada os parou; que falou para ele sair rápido, que Denilson não perguntou o motivo, somente saiu, assustado; que foram abordados por alguém que segurou no pescoço de Denilson e caíram da moto; que o celular estava consigo.
As perguntas do Ministério Público respondeu: que tinha dinheiro para comprar a droga e o celular não era para isso; que tinha R$ 20,00 (vinte reais) e o dinheiro daria para comprar duas porções, mas como fugiu da população, quando chegou em casa trocou de roupa e o dinheiro ficou no bolso; que já estava de tornozeleira em razão de assalto de mão armada, também ocorrido em Penalva; que não podia tá na rua, mas já tinha feito vários pedidos para tirar a tornozeleira; que só saiu para comprar a maconha.
As perguntas da defesa respondeu: que Denilson não sabia que ele tomaria o celular, não disse a ele que isso ia acontecer; que a rua era um pouco escura; que não estavam armados; que não ameaçou a vítima, chegou pedindo uma informação e pegou o celular; que não tentou fugir quando foi capturado." Assim, devidamente qualificados, cientificados do seu direito constitucional ao silêncio, em resumo, o réu Marcos Gleison confessou a autoria delituosa, enquanto o corréu Denilson Morais afirmou que só estava dirigindo a motocicleta, mas não sabia o que o outro denunciado tinha cometido o roubo.
Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares os depoimentos da vítima e a confissão do acusado Marcos Gleison, que confirma ser autor do crime trazido a exame.
Já em relação ao acusado Denilson Morais vejo que não há provas que demonstrem o dolo do acusado para o cometimento do crime de roubo.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92.
Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
Assim, a mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar o réu Denilson Morais com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Isto porque, em que se pesem os indícios da autoria delitiva deste denunciado e o seu reconhecimento pela vítima como piloto da motocicleta usada no crime, o réu não confessou a prática do tipo, declarando que parou a motocicleta a pedido do denunciado Marcos Gleison, imaginando que ele iria apenas pedir alguma informação a vítima e seus familiares, pois ambos haviam se dirigido a Trizidela com o intuito de comprar maconha.
Afirmou ainda o denunciado que não viu o momento do assalto e que ficou assustado quando o corréu montou na motocicleta e apenas falou para que ele saísse.
Ouvido em Juízo, o corréu Marcos Gleison reiterou a versão de Denilson afirmando que a empreitada não foi combinada com ele, que apenas pediu a ele que parasse a motocicleta em certa parte do caminho, oportunidade em que desceu, puxou o aparelho celular da vítima e retornou pedindo para que ele saísse.
A vítima reconheceu Denilson pelo cabelo, mas não soube afirmar se este réu observou o momento do assalto ou ouviu o outro acusado o anunciando.
Assim, no caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório em relação ao acusado Denilson Morais, razão pela qual deverá o magistrado absolvê-lo por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Isto posto, entendo provadas a materialidade e a autoria delitivas apenas em relação ao acusado Marcos Gleison, sendo a sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Ora, o réu, ao ser ouvido em Juízo, confessou que praticou o crime.
A confissão do acusado foi corroborada ainda pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
E mais, a vítima reconheceu o acusado como sendo autor do crime, narrando, com riqueza de detalhes, a sua ação delituosa, inclusive informando como foi impossibilitada a sua defesa no momento do ilícito.
Dito isto, conforme certidão de Id 96746128, vejo presente no caso a agravante prevista no art. 61, I do CP, qual seja, a reincidência.
Entretanto, ao ser ouvido em Juízo, devidamente cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, o acusado confessou, mesmo que parcialmente, a prática da infração penal, circunstância esta que atrai a aplicação também desta atenuante.
Por fim, denoto que a causa de aumento de pena indicada na denúncia não restou nitidamente comprovada na instrução processual.
Isto porque, apesar da presença do corréu Denilson Morais no momento do ilícito, não foi comprovada a sua efetiva participação na prática do crime.
Calha esclarecer que a ausência de discernimento do corréu Denilson Morais – seja por ausência de dolo ou culpa – rompe o vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes, não existindo, portanto, concurso de pessoas neste caso sob exame.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o réu utilizou o corréu - que não tinha consciência de que participava de um crime - como instrumento para a prática do roubo, o que caracterizaria autoria mediata e não concurso de pessoas.
Nesse sentido, jurisprudência da 2ª Turma Criminal do TJDFT que afastou a qualificadora de concurso de pessoas: Furto.
Concurso de pessoas.
Autoria mediata.
Desclassificação. 1 - Para que se caracterize o concurso de pessoas, além da pluralidade de agentes, é necessário existir divisão de tarefas e vínculo subjetivo entre os autores para a prática da mesma infração penal. 2 - Se as provas demonstram que o réu utilizou o corréu - que não tinha consciência de que participava de um crime - como instrumento para a prática do furto, há autoria mediata e não concurso de pessoas. 3 - Sem prova de que existiu vínculo subjetivo entre o réu e o corréu - que foi absolvido -, é de se afastar a qualificadora do concurso de pessoas e condenar o réu pelo crime de furto (art. 155, caput, do CP). 4 - Apelação provida.(Acórdão 1161866, 20140710328260APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019) (Grifei).
Dessa forma, merece ser julgada parcialmente procedente a denúncia para fins de condenar a Marcos Gleison por violar as normas do art. 157, do Código Penal e absolver Denilson Morais Sena da mesma imputação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para fins de CONDENAR o réu MARCOS GLEISON GOMES BATISTA, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput do CP e ABSOLVER o denunciado DENILSON MORAIS SENA, também qualificado da imputação criminal neste autos, o que o faço com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI).
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP e o art. 42 da Lei 11343/2006, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada se tendo a valorar como fator que fuja ao alcance do tipo.
Em relação aos antecedentes, o réu é reincidente, razão pela qual deixo para avaliar na segunda etapa de fixação da pena.
Não foram coletados elementos a respeito de sua personalidade e de sua conduta social.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias e consequências do crime são normais a espécie.
O comportamento da vítima em nada influiu na conduta. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, realizo a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370).
Assim, mantenho a pena anteriormente dosada.
Passando a terceira fase da dosimetria, ausentes majorantes e minorantes, de forma que fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica da acusada, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
As novas disposições do art. 387, § 2º, do CPP, introduzidas pelo advento da Lei n. 12.736/2012, aplicam-se, na fase de cognição, somente para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, não tendo nenhum efeito, por ora, no quantum de pena imposto.
No caso, o período em que o réu permaneceu preso preventivamente – data da prisão: 30.03.2023 até a presente data (12/07/2023) – perfaz, 5 (cinco) meses, 2 (duas) semanas.
Com isso deve-se detrair os 167 (cento e sessenta e sete) dias, o que conduz ao remanescente de 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do crime e o quantum da pena.
Assim, conforme inteligência do art. 33, § 2°, b, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime semiaberto, observada a circunstância de se tratar de reincidente.
Com fundamento no art. 387 §1° do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado, em vista de sua aparente inclinação à atividade criminosa (reincidente), o que garante a ordem pública, bem como NEGO-LHE o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por ainda estarem presentes os requisitos que a fundamentaram a prisão preventiva.
No entanto, devido ao regime imposto, determino que o sentenciado seja imediatamente mantido ou, se necessário, conduzido a estabelecimento prisional adequado.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime-se o acusado para efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, se o caso; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito, Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Penalva -
14/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:54
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 12:05
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, Vara Única de Penalva.
-
15/06/2023 10:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
15/06/2023 10:03
Mantida a prisão preventida
-
15/06/2023 10:03
Revogada a Prisão
-
13/06/2023 15:27
Juntada de petição
-
13/06/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:15
Juntada de diligência
-
13/06/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:11
Juntada de diligência
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:13
Juntada de petição
-
26/05/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 17:09
Mantida a prisão preventida
-
25/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:33
Juntada de petição
-
24/05/2023 21:31
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, Vara Única de Penalva.
-
24/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:37
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800696-08.2023.8.10.0110 DECISÃO
Vistos.
Compulsando o processo, verifico não haver de ser feita a remessa do recurso de ID 90563708, pois o crime imputado ao acusado não preenche os requisitos necessários para oferecimento de ANPP.
A Lei n. 13.964/19, trouxe diversas modificações a legislação penal e processual penal, incluindo no art. 28-A, do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, instituto que poderá ser proposto pelo Ministério Público, desde que cumprindo alguns requisitos, senão vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Assim, mediante condições ajustadas, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, que acarretará a extinção da punibilidade do agente, desde que (i) não seja o caso de arquivamento da investigação; (II) tenha o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal; (III) o crime não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça; (IV) a pena mínima cominada ao delito seja inferior a 04 (quatro) anos e, por fim, contanto que (V) a aplicação do instituto seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime Por fim, ainda que fosse o caso de elaboração da proposta no atual estágio de andamento processual verifica-se que não foram cumpridos todos os requisitos necessários a proposta de ANPP, eis que a pena mínima é imputada é igual a quatro anos e não inferior.
Assim, prossiga o feito de forma regular com a devida citação dos acusados.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
18/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:08
Outras Decisões
-
28/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:30
Juntada de petição
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 19:55
Juntada de petição
-
23/04/2023 19:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2023 12:24
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 11:43
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:06
Recebida a denúncia contra DENILSON MORAIS SENA - CPF: *28.***.*55-43 (FLAGRANTEADO) e MARCOS GLEISON GOMES BATISTA - CPF: *14.***.*31-09 (FLAGRANTEADO)
-
18/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
10/04/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 18:11
Juntada de petição
-
07/04/2023 18:07
Juntada de denúncia
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 17:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2023 17:11
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
03/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2023 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 10:00, Vara Única de Penalva.
-
01/04/2023 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 10:00, Vara Única de Penalva.
-
31/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 19:04
Juntada de petição
-
30/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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