TJMA - 0800069-15.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2025 11:00
Juntada de termo
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14/04/2025 17:45
Outras Decisões
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14/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:31
Juntada de termo
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10/04/2025 14:07
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 18:33
Juntada de apelação
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17/11/2024 10:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2024.
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17/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:43
Juntada de termo
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05/07/2024 17:02
Juntada de petição
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17/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:57
Juntada de despacho
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29/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 15:49
Juntada de termo
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29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2023 23:59.
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07/08/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:49
Juntada de termo
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05/06/2023 18:41
Juntada de apelação
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15/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800069-15.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DOS REIS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BMG SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 22:40
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:00
Juntada de termo
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28/03/2023 12:56
Juntada de petição
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03/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
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20/01/2023 13:12
Juntada de termo
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13/01/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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