TJMA - 0800113-32.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:51
Juntada de diligência
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800113-32.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS AMORIM FERREIRA - PARTE REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta apreciação do feito torna-se imprescindível a realização de análise complexa quanto aos fatos da causa, já que o autor nega, veementemente, ter efetuado as despesas cobradas pelo requerido na fatura de cartão de crédito.
Em suas contestações, as requeridas sustentaram que as cobranças não se referem a seguro, mas a compras parceladas realizadas com cartão e senha, os quais, vale repisar, possuem caráter pessoal, intransferível e secreto.
Logo, para a assunção das despesas, eventual fraudador deveria portar, no mínimo, tanto o objeto (cartão) quanto a senha, o que excluiria a responsabilidade dos requeridos.
O autor, não obstante, nega ter realizado as compras.
Em virtude disso, as provas a serem produzidas excederiam o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, porquanto complexas.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
22/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:15
Juntada de petição
-
22/06/2023 10:22
Juntada de petição
-
29/05/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:39
Juntada de diligência
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800113-32.2023.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: LUIS AMORIM FERREIRA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Maria Prestes Maia, 300, 5 ANDAR, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 Telefone(s): (11)3508-9900 / (98)3133-7300 / (11)7274-3474 / (11)3003-4828 E-mail(s):[email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 23/06/2023 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
12/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2023 23:56
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 23:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 23:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:19
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:30
Juntada de contestação
-
26/04/2023 10:31
Juntada de petição
-
16/03/2023 16:19
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:45
Juntada de contestação
-
28/02/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:01
Juntada de diligência
-
28/02/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:00
Juntada de diligência
-
24/02/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:44
Juntada de diligência
-
16/02/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833722-77.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 08:09
Processo nº 0833722-77.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2016 09:06
Processo nº 0800523-18.2023.8.10.0131
Vanira Monteiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 17:48
Processo nº 0856537-58.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Geraldo Batista de Araujo
Advogado: Paulo Edson Carvalhedo de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2022 17:24
Processo nº 0862374-36.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 01:21