TJMA - 0827194-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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29/02/2024 17:35
Juntada de termo de juntada
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22/02/2024 07:30
Juntada de Alvará
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19/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:03
Juntada de petição
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15/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 04:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0827194-80.2023.8.10.0001 Requerente: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO Curatelado: LUIZ HENRIQUE MELO Advogada da requerente: HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA (OAB 6936-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0827194-80.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de LUIZ HENRIQUE MELO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LUIZ HENRIQUE MELO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO, dona de casa, casada, portadora do inscrita no CPF nº *51.***.*85-72, portadora do RG nº 25001194-8, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUIZ HENRIQUE MELO, aposentado, brasileiro, casado, portador do CPF *63.***.*34-53 e do RG nº 9602912788.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 01 de novembro de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/11/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 19:24
Juntada de petição
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05/11/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827194-80.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO Curatelando: LUIZ HENRIQUE MELO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO, objetivando a interdição de seu cônjuge LUIZ HENRIQUE MELO, sob alegação de existência de quadro de encefalopatia por doença prionica.
Acompanham a exordial documentos.
Decisão de ID nº 91772433, concedendo a curatela provisória e designou-se audiência para exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a).
O curatelando deixou de ser citado por encontrar-se em leito hospitalar.
Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 103107116), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado.
Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 104251889). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promoverem a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do CPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador de encefalopatia por doença prionica, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de LUIZ HENRIQUE MELO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO, dona de casa, casada, portadora do inscrita no CPF nº *51.***.*85-72, portadora do RG nº 25001194-8, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de LUIZ HENRIQUE MELO, aposentado, brasileiro, casado, portador do CPF *63.***.*34-53 e do RG nº 9602912788.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/11/2023 14:02
Juntada de Edital
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01/11/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 06:52
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/10/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:59
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 10:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:25
Juntada de Alvará
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18/08/2023 11:24
Juntada de petição
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16/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827194-80.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atribuição de montante aos bens imóveis e a relação detalhada das despesas as quais pretende fazer frente, na forma de planilha, juntamente com seus comprovantes.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao agente do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de venda de bem de incapaz.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/08/2023 15:10
Juntada de petição
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14/08/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:54
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 10:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/08/2023 14:51
Outras Decisões
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04/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:42
Juntada de petição
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01/08/2023 09:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827194-80.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atribuição de montante aos bens imóveis e a relação detalhada das despesas as quais pretende fazer frente, na forma de planilha, juntamente com seus comprovantes.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao agente do Ministério Público para manifestação sobre o pedido de venda de bem de incapaz.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:21
Juntada de petição
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17/05/2023 14:07
Juntada de petição
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12/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0827194-80.2023.8.10.0001 Requerente: ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO, residente e domiciliada na Rua Oliveira, 07, Pirapora, CEP 65.010-00 Curatelando: LUIZ HENRIQUE MELO, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO, ingressou em juízo com ação de interdição do seu cônjuge, LUIZ HENRIQUE MELO, em razão do diagnóstico provisório de Encefalopatia por Doença Prionica (CID 10 A 81.0), como indica o laudo médico.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO como curadora provisória do curatelando LUIZ HENRIQUE MELO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Deixo de determinar a citação do curatelando, em face das notícias de que se encontra internado em leito hospitalar, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 3 – Intime-se a parte autora, na pessoa da Advogada, para tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; 4– O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pela patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 5 – Notifique-se o Ministério Público. 6 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela, oportunidade em que decidirei sobre a audiência de exame pessoal e entrevista com o curatelando ou, eventualmente, a inspeção judicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 9 de maio de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO, brasileira, casada, portadora do inscrita no CPF nº *51.***.*85-72, portadora do RG nº 25001194-8, com endereço eletrônico:[email protected] , residente e domiciliado na Rua Oliveira, 07, Pirapora, CEP 65.010-000, nesta cidade, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de LUIZ HENRIQUE MELO,aposentado, brasileiro, casado, portador do CPF *63.***.*34-53 e do RG nº 9602912788, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada no Rua Oliveira, 07, Pirapora, CEP 65.010-000, nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0827194-80.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ANA PATRICIA LOBATO NOGUEIRA, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ ROSEANE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA MELO Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
10/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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