TJMA - 0816759-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 14:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 14:16 Transitado em Julgado em 16/11/2023 
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                                            17/11/2023 01:39 Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 01:38 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 01:37 Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 00:46 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:46 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816759-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA SILVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733 REU: INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA, GABRIELA MONT ALVERNE MACEDO PIRES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por VANUSA SILVA MORAIS em face de INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA e outros, devidamente qualificados.
 
 Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte ré acostou aos autos ata de audiência de instrução realizada na Justiça do Trabalho, na qual realizou acordo junto a autora, sendo devidamente homologado pelo juízo referenciado.
 
 Nos termos do acordo, a autora comprometeu-se a desistir desta ação, conforme se constata no documento de ID 99229624.
 
 Intimada, a autora apresentou pedido de desistência nestes autos em ID 104218927.
 
 Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
 
 Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
 
 A presente decisão serve como MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            20/10/2023 10:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2023 10:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/10/2023 11:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/10/2023 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2023 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 19:09 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 00:11 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816759-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA SILVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733 REU: INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA, GABRIELA MONT ALVERNE MACEDO PIRES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REITERO intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição acostada ao ID 99229624.
 
 São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
 
 ANA PRISCILA FERRO P.
 
 SANTOS Matrícula 105403
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                                            11/10/2023 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 07:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 14:57 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 01:19 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 02:16 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            25/09/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816759-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA SILVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733 REU: INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA, GABRIELA MONT ALVERNE MACEDO PIRES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição acostada ao ID 99229624.
 
 Cumpra-se.
 
 Este despacho servirá como mandado.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            21/09/2023 17:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 15:45 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 17:34 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 16:02 Juntada de réplica à contestação 
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                                            16/06/2023 08:41 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 08:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816759-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANUSA SILVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733 REU: INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA, GABRIELA MONT ALVERNE MACEDO PIRES SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
 
 ANA PRISCILA FERRO P.
 
 SANTOS Matrícula 105403.
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                                            13/06/2023 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 17:31 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 17:28 Juntada de contestação 
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                                            11/05/2023 00:31 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            10/05/2023 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/05/2023 14:35 Juntada de diligência 
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                                            09/05/2023 18:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 18:37 Juntada de diligência 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816759-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA SILVA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUSA - DF67733 REU: INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA, GABRIELA MONT ALVERNE MACEDO PIRES SILVA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por VANUSA SILVA, em desfavor de INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA e GABRIELA MONT ALVERNE MACEDO PIRES SILVA, devidamente qualificados na inicial.
 
 Segundo consta dos autos, a autora exercia a função de auxiliar de limpeza no Instituto Mont Alverne de Odontologia LTDA, onde a sócia-proprietária, Sra.
 
 Gabriela Mont, trabalhava como dentista.
 
 A requerente afirma que a segunda demandada ofertou-lhe um tratamento dentário a título de presente, tendo iniciado o procedimento em meados de maio de 2021 e finalizado em fevereiro de 2022, acrescentando que após isso, ficou muito satisfeita e grata, visto que se encontrava em estado avançado de edentulismo, isto é, perda de dentes.
 
 Contudo, a autora aduz que a requerida postou o antes e depois do procedimento sem a sua autorização no perfil pessoal dela, assim como no perfil do Instituto Mont Alverne de Odontologia LTDA do aplicativo instagram (ID. 88714135), e enfatiza que, ainda que houvesse o pedido para divulgação este seria negado, tendo em vista que aquele momento em que se encontrava em estado avançado de edentulismo lhe causava abalo em sua autoestima, de modo que não quer a exposição das fotografias desse período nas redes sociais.
 
 Por tais razões, ingressou neste Juízo e requereu liminarmente, nos termos do art. 300, do CPC, que os demandados sejam compelidos a retirar as postagens no prazo máximo de 72h, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. É o essencial a relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
 
 O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
 
 Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
 
 Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
 
 Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
 
 Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Passando ao exame da lide, verifico que o pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que os demandados retirem as postagens de antes e depois do procedimento dentário ofertado para a autora, no prazo máximo de 72h, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento; Por oportuno, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar que o art. 5º, inc.
 
 X, da Constituição Federal expressa ser inviolável a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelos danos decorrentes da violação, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…).
 
 Nessa senda, ressalta-se que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.087.832/SP, proferiu o seguinte entendimento: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 USO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS.
 
 ART. 1.022 DO NCPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ART. 206, § 3º, V, DO CC/02.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO CONTINUADA.
 
 ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA.
 
 SÚMULA N.º 7 DO STJ.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
 
 EVENTO DANOSO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito.
 
 Precedentes.3.
 
 A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.4.
 
 Dessa forma, não se verifica a apontada contradição, pois a cada conduta indevida de utilização não autorizada da imagem de ANDRÉ nos jogos, caracteriza um novo fato danoso e, consequentemente, inaugura novo prazo prescricional.5.
 
 A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizável somente em casos de fixação excessiva ou irrisória, o que não ocorreu no caso (indenização fixada em R$ 30.000,00).6.
 
 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020).7.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.087.832/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
 
 Diante o exposto, verifico que a presente demanda se amolda aos casos autorizados pela legislação e jurisprudência, tendo a autora juntado aos autos as imagens divulgadas (ID. 88714135), nas quais é exibido o seu rosto de maneira a ser facilmente identificado, postadas sem a sua anuência, razão pela qual, entendo preenchido o requisito autorizativo do fumus boni iuris.
 
 Outrossim, tendo em vista o lapso temporal decorrido do uso indevido da imagem, que acarreta abalo a autoestima da autora, tenho que preenchido o periculum in mora.
 
 Desse modo, entendo que a parte demandante preenche os requisitos autorizativos da tutela pretendida, respectivamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, e por conseguinte, DETERMINO que o INSTITUTO MONT ALVERNE DE ODONTOLOGIA LTDA e GABRIELA MONT ALVERNE MACEDO PIRES SILVA procedam com a retirada das fotografias, referente ao procedimento dentário da autora, publicadas nos respectivos perfis do aplicativo instagram, objeto do pleito liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento desta decisão judicial.
 
 Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado inicialmente ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções cabíveis.
 
 Intimem-se as partes acerca desta decisão, para cumprimento, e após, citem-se os demandados, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
 
 Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Concedo a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Serve o presente despacho como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            08/05/2023 20:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 20:48 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2023 20:48 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2023 16:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/05/2023 13:39 Juntada de petição 
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                                            28/03/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 15:00 Juntada de petição 
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                                            28/03/2023 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2023 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2023 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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