TJMA - 0809198-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59.
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21/11/2023 09:42
Juntada de petição
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20/11/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 10:20
Juntada de malote digital
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17/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 02 a 09 de novembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809198-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RUTH SOARES SILVA Advogado: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE CONHECIMENTO E DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - É devida a verba honorária da fase de cumprimento de sentença, conforme precedente do STJ. “são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809198-72.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de novembro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:09
Conhecido o recurso de MARIA RUTH SOARES SILVA - CPF: *44.***.*61-34 (AGRAVANTE) e provido
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10/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:35
Desentranhado o documento
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10/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 23:07
Juntada de petição
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30/10/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 06:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2023 06:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 23:57
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809188-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RUTH SOARES SILVA ADVOGADO: Gleydson Costa Duarte de Assunção – OAB/MA 17.398 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ruth Soares Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado deixou de fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta o recorrente ser devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação é de pequeno valor, nos termos do art. 85,§7º, do CPC.
Salientou, ainda, que deve ser destacado os honorários contratuais.
Era o que cabia relatar.
Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre os honorários em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
Assim, determino a intimação do agravante para comprovar que preenche os requisitos para a concessão da assistência em favor do causídico, caso não comprove que recolha o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
24/08/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 20:31
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 01:08
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809188-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA RUTH SOARES SILVA ADVOGADO: Gleydson Costa Duarte de Assunção – OAB/MA 17.398 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ruth Soares Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado deixou de fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta o recorrente ser devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação é de pequeno valor, nos termos do art. 85,§7º, do CPC.
Salientou, ainda, que deve ser destacado os honorários contratuais.
Era o que cabia relatar.
Verificando-se que a questão a ser discutida no presente caso refere-se sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, não vislumbro o riso de dano a ensejar a necessidade de apreciação do pedido liminar nesse momento, tendo em vista que a referida matéria pode ser resolvida quando do mérito recursal.
Assim, determino a intimação do agravado para responder o recurso no prazo de 30 dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/05/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
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20/04/2023 21:27
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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