TJMA - 0809906-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 07:45
Juntada de malote digital
-
20/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 06 A 13 DE NOVEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809906-34.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812780-77.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI ADVOGADO: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - OAB MA15716 AGRAVADO: LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.
DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O presente recurso visa combater liminar de despejo em face do suposto inadimplemento dos pagamento atualizado de alugueres.
II.
O Agravante já desocupou o imóvel e formulou pedido para devolver as chaves ao recorrido como se infere do Id nº. 99959047/ 101262661 (autos de origem).
III.
Não se visualiza melhora na situação processual do Agravante com o julgamento deste recurso, vez que, em verdade, o despacho impugnado não mais subsiste.
Em outras palavras, a revisão do decisum agravado não acarretará qualquer benefício ao Agravante.
IV.
Se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir situação jurídica afastando o interesse recursal, há de ser reconhecida a perda de objeto do recurso, situação ocorrente no presente caso.
V – Agravo de instrumento e recurso interno prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 18:02
Prejudicado o recurso
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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17/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809906-34.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812780-77.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799 AGRAVADO: AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI ADVOGADO: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - OAB MA15716 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando a petição de ID nº. 27211128 chamo o feito à ordem e renovo o prazo do Agravado para manifestar-se no prazo legal sobre o agravo interno interposto, nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 18:01
Juntada de petição
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809906-34.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812780-77.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI ADVOGADO: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - OAB MA15716 AGRAVADO: LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 18:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/06/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 08:23
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809906-34.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812780-77.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI ADVOGADO: EDVARNEY LUIS SILVA PACIFICO DE SOUZA - OAB MA15716 AGRAVADO: LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo AUTO POSTO DIPLOMATA EIRELI, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Despejo proposta contra LUNA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que o Recorrido, em 20/12/2012, firmou contrato de locação com o Recorrido, de imóvel localizado na Rua H-20, n° 01, quadra 10, Lotes 1 e 2, Parque Shalon, São Luís/MA, sendo que em face do inadimplemento dos alugueis de outubro a dezembro de 2022 e janeiro a fevereiro de 2023 ajuizou a presente ação de despejo.
O Juízo de origem deferiu a liminar vindicada.
Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, não ser cabível a tutela provisória, nos termos do art. art. 59, § 1° da Lei n° 8.245/91, vez que formalizada fiança em garantia ao contrato de locação, consoante jurisprudência do STJ.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, observo que o Juízo de origem inobservou a norma do art. 59, §1º, IX, do CPC1, vez que consoante o instrumento contratual e aditivos (Id nº. 25463965/25455476), houve a prestação da fiança, o que impede o deferimento da liminar de despejo por ausência de pagamento dos alugueis.
Por sua vez, não verifico a urgência necessária para deferimento da liminar com base no art. 300 do CPC, vez que, neste momento, o periculum in mora afigura-se reverso, porquanto eventual deferimento da medida implicaria na cessação da atividade empresarial do Recorrente, agravando a situação financeira deste.
Assim, não visualizo a presença dos requisitos para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de suspensividade, sobrestando a decisão agravada e a ordem de despejo, até ulterior decisum em contrário ou julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 59. (…). § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…).
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) -
10/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/05/2023 09:03
Juntada de petição
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04/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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