TJMA - 0825008-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/02/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:59
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2025 09:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:42
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
06/01/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 13:36
Juntada de apelação
-
03/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:59
Juntada de contrarrazões
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05/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:01
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 23:18
Juntada de petição
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24/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825008-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DE JESUS CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JANIO DE OLIVEIRA DUTRA em desfavor da BANCO PAN S/A, devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que vem sofrendo descontos nos seus proventos de benefício previdenciário (NB. 140.580.062-0) relativos ao contrato nº. 0229020011676, denominado empréstimo sobre a RMC (código 217).
Historia que objetivou a contratação de empréstimo consignado tradicional no importe de R$ 3.398,00 (três mil trezentos e noventa e oito reais), mas foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos ad aeternum no valor de R$ 125,87 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), sem nunca receber nenhuma fatura.
Destaca que a representante bancária informou ao requerente que o pagamento seria dividido em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 125,87 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) cada.
Sendo iniciado os descontos em Agosto de 2017, portanto, devendo terminar em Julho de 2020, ou seja, 36 (trinta e seis) parcelas, conforme acordado.
Afirma que não contratou o cartão de crédito consignado nas condições fixadas pelo requerido, cujos descontos estão se perpetuando por período superior ao contratado, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, consubstanciada na suspensão dos descontos oriundos do mútuo financeiro não adimplido e no mérito, pleiteia pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratação que alega não ter adimplido e que os valores recebidos por meio de TED na ordem de R$ 3.398,00 (três mil trezentos e noventa e oito reais), sejam descontados do valor supracitado e devolvidos ao Requerido ou compensados do valor supracitado, considerando a nulidade contratual, suplica ainda, pela condenação em danos morais sob o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento).
Apresentada a Contestação sob ID 97881552, a parte demandada impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, suscitou a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral, alegou a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica (ID 97918455), o demandante refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, alegou a não ocorrência de prescrição e reiterou os termos contidos na petição inicial.
Autos conclusos e não existindo a ocorrência das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Procedimento Comum Cível, que objetiva a satisfação de obrigação de fazer consistente na declaração inexistência de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado supostamente não anuído, com a conseguinte condenação de repetição do indébito e danos morais.
Prosseguindo o raciocínio, em observância aos quesitos disciplinados no art. 357, inciso III, do CPC, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre o requerente e a associação demandada, ainda que sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos nos art. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade do fornecedor por seus produtos e serviços, os art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, correlacionando toda a legislação com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre o demandante e a associação demandada e, consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Noutro bordo, ainda sob inteligência do art. 357 do CPC, acerca das prejudiciais de mérito arguidas, verifico que não merecem prosperar as hipóteses de prescrição e decadência levantadas pela parte requerida.
Explico.
Inicialmente, a decadência configurada no art. 178, II, do Código Civil, não se amolda ao processo em análise, visto que consiste em uma obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual, o termo inicial da contagem decadencial é a data de vencimento da última prestação do cartão de crédito consignado, conforme entendimento jurisprudencial em destaque: 1) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) De igual modo, esclareço que o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescrevem em 05 (cinco anos), a pretensão de cobrança por dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É bem o caso destes autos, contudo, tal hipótese fora levantada pela parte requerida diante de mácula na interpretação acerca do termo inicial do prazo prescricional, até porque, nos termos do art. 199 do CC, o prazo não vencido impede que a prescrição seja computada.
Neste bordo, tratando-se de obrigações sucessivas (pagamento de parcelas de seguro previdenciário), forçoso é evidenciar que o termo a quo da prescrição somente se inicia a partir do vencimento da última parcela contratada.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. ( TJ-DF, Acórdão 1112487, 20.***.***/5773-33 APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ªTURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.) Por todo o exposto, e verificando que a última parcela do contrato firmado entre as partes, tenho como demonstrado a inexistência de prescrição, motivo pelo qual, DEIXO DE ACOLHER as prejudiciais de mérito arguidas.
Prosseguindo o raciocínio, compulsando detidamente os autos, de modo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, verifico que a demanda cinge-se na averiguação da legalidade e validade da contratação pela parte demandante do cartão de crédito consignado, suscetível de anulação do negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, condenação ao pagamento em dobro do indébito.
Nesta perspectiva, no que pertine o pedido da parte demandada, acerca da expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, Ag. 0027, para indicação do titular da Conta Bancária nº 00058975-5 e apresentação do extrato bancário correspondente ao período de setembro de 2016, janeiro e agosto de 2020, entendo pela necessidade da produção de prova documental sobre a conta bancária em análise, razão pela qual, DEFIRO o pedido probatório em destaque, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no art. 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO, vislumbrando a necessidade de complementar o conjunto probatório, com destaque para a prova pericial documental deferida, nos termos do art. 357, § 8º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme disciplina o art. 357, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supracitado, em não havendo pleito de qualquer natureza e tornando-se estável a decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Agência 0027 do Banco Caixa Econômica Federal, para informar a existência de contas bancárias de titularidade da demandante, Sra.
CELINA DE JESUS CARDOSO, e indicar o titular da Conta Bancária nº 00058975-5, bem como apresentar os extratos das respectivas contas, dos meses de setembro de 2016, janeiro de 2020 e agosto de 2020, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento deste pronunciamento judicial.
Após a realização das diligências, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e voltem-me conclusos os autos para deliberação.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
20/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 17:05
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:43
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:06
Juntada de petição
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30/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:40
Juntada de réplica à contestação
-
08/06/2023 08:49
Juntada de contestação
-
11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825008-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DE JESUS CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/05/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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