TJMA - 0801142-82.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 14:47
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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23/06/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE PANTALEAO COSTA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE PANTALEAO COSTA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801142-82.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE PANTALEAO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/06/2023 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 16:18
Juntada de petição
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29/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:44
Juntada de contestação
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11/05/2023 00:31
Publicado Citação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DESPACHO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que neste juízo, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, não tem sido realizado nenhum acordo nas audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida e, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo e independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, transigir, levando a juízo a petição de acordo reduzido a termo, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economias processuais, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação.
Destaque-se que, em diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e custo para sua realização a contento.
Assim, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa o referido ato e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, ficando o processo pronto para julgamento quando dependente apenas da prova documental.
Não sendo o caso, será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, serão envidados novos esforços para a conciliação.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cite-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
08/05/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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