TJMA - 0800801-31.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 19:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 11:34
Juntada de petição
-
15/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:38
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:48
Juntada de despacho
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800801-31.2023.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA ILDA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um SEGURO não contratado, sob a rubrica (“ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO”), cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5.
Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800801-31.2023.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA ILDA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 2 de outubro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/08/2023 22:47
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ILDA DA CONCEICAO LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:42
Juntada de recurso inominado
-
24/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800801-31.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ILDA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Terça-feira, 18 de Julho de 2023 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Autor: MARIA ILDA DA CONCEICAO LIMA Advogada: ANA LUIZA DA SILVA SÁ OAB/MA n° 22.470 Réu: BANCO BRADESCO S/A Preposto da Parte Requerida: ELEN SOUZA DOS SANTOS, portadora do CPF n° *91.***.*85-83 Advogado: CLAUDINEI DE JESUS DOS SANTOS, OAB/BA 74.639 Natureza da audiência: UNA 1º Pregão: 18/07/2023 10:30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença das partes e advogados acima.
CONCILIAÇÃO: Restou infrutífera.
CONTESTAÇÃO: Já acostada aos autos.
INSTRUÇÃO: As partes abdicaram da produção de outras provas.
Na oportunidade os advogados das partes se manifestaram nos seguintes termos: Manifestação da advogada da parte autora: "MM.
Juiz, requer-se que seja afastada a preliminar de falta de interesse de agir em face do principio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5, XXXv, CF/88".
Manifestação do advogado do réu: "Reitero os termos da Contestação com 14 Laudas, 02 prejudiciais de mérito, 2 preliminares, sem pedido contraposto, sem telas no bojo e sem documentos diversos, colacionados aos autos.
Que as publicações sejam efetuadas em nome de LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A, sob pena de nulidade.
Pugna pela total improcedência dos pedidos formulado pela parte Autora.
Termos em que, pede deferimento." Concluída a instrução foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez o art. 14 da Lei dos Juizados estabelece a exigência de pedido e não de petição inicial nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Alega ainda, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-91 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019).
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.491,00 (mil quatrocentos e noventa e um reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Dou por publicada a presente sentença em audiência.
Sem custas nem honorários nesta fase processual (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Registre-se.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Eu, LEONARDO CAMPOS SERRA, digitei.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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18/07/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 08:46
Juntada de petição
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17/07/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:41
Juntada de petição
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10/07/2023 18:43
Juntada de petição
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06/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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01/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA ILDA DA CONCEICAO LIMA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:11
Juntada de petição
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800801-31.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ILDA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação das partes por seus advogados para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 19 de maio de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
19/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:04
Juntada de contestação
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20/04/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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