TJMA - 0800129-76.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:03
Juntada de termo
-
19/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA MARTINS LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800129-76.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: LUANA MARTINS LIMA e ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO - OAB MA6886-A AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATOR: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0802279-59.2022.8.10.0014 DESPACHO Considerando-se a decisão acostada no id. 104228617 - Pág. 1 (processo referência), que tornou sem efeito anterior decisão que determinara a atualização do débito e realização de penhora via SISBAJUD (id. 104163355 - Pág. 1 – processo referência), restou prejudicada a apreciação da TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (id. 29849702 - Págs. 1 a 4) em virtude da perda do objeto.
Providencie a secretaria, caso ainda não o tenha feito, a certidão de trânsito em julgado do MS n. 0800129-76.2023.8.10.9001 e seu posterior arquivamento.
Intimações necessárias (impetrante e litisconsorte) acerca desta decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente -
16/11/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de LUANA MARTINS LIMA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Juntada de petição
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29/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 29 DE AGOSTO A 05 DE SETEMBRO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800129-76.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: LUANA MARTINS LIMA e ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO - OAB MA6886-A AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0802279-59.2022.8.10.0014 ACÓRDÃO Nº 4531/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput” VOTO Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na decisão que deferiu a liminar requerida neste mandado de segurança (id. 25731890 - Págs. 1 e 2).
Ei-lo: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO e OUTRO(A), contra ato reputado ilegal e abusivo da EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA que, indeferindo o pedido de justiça gratuita (proc. ref.
Id. 88050017 - Pág. 3), não recebeu o recurso interposto (proc. ref. id. 90095193 - Págs. 1 e 2).
Requerem os impetrantes, ao final, o afastamento da deserção e o consequente recebimento do recurso inominado.” Passo ao enfrentamento do mérito.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo.
Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 99, “caput”, parágrafos 1º ao 4º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” [grifei] A declaração de hipossuficiência implica presunção relativa que, segundo os supracitados parágrafos 2º e 3º, pode ser afastada pelo Juiz havendo provas em sentido contrário ou ainda se contestada pela parte adversa.
Pelo que se verifica nos id’s. 88724897 - Pág. 1, 88724898 - Pág. 1 e 88724899 - Pág. 2, ambos do processo referência, a sociedade mencionada pelo litisconsorte (MS – id. 26191169 - Pág. 6) foi extinta/dissolvida.
Ademais, os nomes dos impetrantes foram inscritos no órgão de proteção ao crédito em decorrência da existência de débitos não adimplidos.
Razões suficientes para, com a devida vênia a opiniões em sentido contrário, inferir-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe no caso concreto.
Nessa senda: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA.
Como cediço, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade - Comprovada a necessidade da benesse, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao apelante. (TJ-MG - AC: 10000220676837001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) [grifei] “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [grifei] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) [gifei] Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM PLEITEADA para, acolhendo o pedido formulado no presente “writ” (CPC, art. 487, I): a) CONCEDER aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, VIII; 2) REVOGAR a decisão que não recebeu o recurso inominado por considerá-lo deserto (Processo referência n. 0802279-59.2022.8.10.0014 – id. 90095193 - Págs. 1 e 2); 3) DETERMINAR que seja o recurso inominado recebido e encaminhado para o órgão revisor desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários (Lei n. 12.016, art. 25).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
27/09/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:43
Concedida a Segurança a ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO - CPF: *42.***.*94-91 (IMPETRANTE) e LUANA MARTINS LIMA - CPF: *26.***.*72-74 (IMPETRANTE)
-
25/09/2023 18:16
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
15/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800129-76.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO e OUTRO(A) ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO - OAB MA6886 AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB MA6100-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2023, com início às 15hrs e término no dia 05 (cinco) de setembro de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
10/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/06/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800129-76.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO e OUTRO(A) ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO - OAB MA6886 AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0802279-59.2022.8.10.0014 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAÚJO e OUTRO(A), contra ato reputado ilegal e abusivo da EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA que, indeferindo o pedido de justiça gratuita (proc. ref.
Id. 88050017 - Pág. 3), não recebeu o recurso interposto (proc. ref. id. 90095193 - Págs. 1 e 2).
Requerem os impetrantes, ao final, o afastamento da deserção e o consequente recebimento do recurso inominado.
Analisando o caso, verifico que se trata de deferimento da liminar pleiteada.
Fundamento.
A função precípua do remédio constitucional será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Vislumbro, “a priori”, “fumus boni iuris” (conjunto probatório que instruiu o mandado de segurança) e “periculum in mora” (necessidade de suspensão da fase de execução do processo referência), sendo necessário que se aguarde a decisão deste colegiado acerca do recebimento e encaminhamento do recurso inominado ao órgão revisor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do Processo n. 0802279-59.2022.8.10.0014 até decisão final do presente “writ”.
Intime-se a autoridade tida como coatora, enviando-lhe cópia da inicial e documentos para, no prazo 10 (dez) dias prestar as informações que entender necessárias.
Cite-se o litisconsorte passivo para, também, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Ministério Público do Estado do Maranhão que atua junto a esta 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA.
Transcorridos os prazos, devidamente certificado nos autos, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
16/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2023 13:37
Juntada de petição
-
20/04/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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