TJMA - 0803796-24.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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20/11/2023 13:53
Realizado cálculo de custas
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14/11/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803796-24.2023.8.10.0060 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB 3454-PI), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE), RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB 10895-PI) REQUERIDO: PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pleito de Id. 102890045.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 04 de Outubro de 2023 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:10
Juntada de petição
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14/09/2023 01:09
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803796-24.2023.8.10.0060 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do requerente: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB 3454-PI), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422-CE), RAFAEL DA SILVA RODRIGUES (OAB 10895-PI) REQUERIDO: PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a retomada do veículo MARCA: HONDA/CG 160 TITAN EX VERMELHA, chassi 9C2KC2210MR019125, modelo 2021, ano 2020, placa ROR 3I31-1335566314, alegando, em resumo, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a parte requerida, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, tendo o demandado se tornado inadimplente.
Estando em termos o pedido, foi deferida a medida liminar em Id 97761177 -pág.1/3, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, como se vê em auto de busca e apreensão e depósito e certidão, vide Id 99417877 --pág.1 e ss.
Certidão em Id 100994971 atestando que, embora citada para contestar a ação sob pena de revelia e confissão, a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.,em face de PAULO CÉSAR SANTOS DE OLIVEIRA.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de veículo com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso.
STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 151272 - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida á parte ré acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço da parte suplicada (Id 90696771-pág.1 e ss ).
Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária.
Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa requerente e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos documento de retirada da restrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 08 de setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
12/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 11:44
Juntada de diligência
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17/08/2023 08:37
Juntada de petição
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10/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 20:07
Juntada de Mandado
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30/07/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803796-24.2023.8.10.0060 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados da requerente: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A REQUERIDO: PAULO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Inicialmente, observo que a determinação proferida em despacho de Id. 90707755 foi devidamente cumprida.
Cotejando os autos eletrônicos, percebe-se óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que não figura nos autos procuração válida em favor dos advogados signatários da exordial, uma vez que ambas as procurações anexadas só possuíam validade até 31 de março de 2023.
Assim, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação, intimem-se os causídicos Dr.
Hiran Leão Duarte, OAB/CE 10.422 e Dra.
Eliete Santana Matos, OAB/CE 10.423 para fins de sanar o defeito suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, acostando ao feito o devido instrumento procuratório, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de liminar, sendo o caso.
Timon/MA, 18 de Maio de 2023.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/05/2023 17:12
Juntada de protocolo
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19/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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