TJMA - 0800274-30.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:07
Decorrido prazo de MANUELA DAS NEVES VEIGA CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/06/2023 08:29
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 13:42
Expedição de Informações por telefone.
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12/06/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MANUELA DAS NEVES VEIGA CASTRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MANUELA DAS NEVES VEIGA CASTRO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:26
Desentranhado o documento
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07/06/2023 13:26
Desentranhado o documento
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07/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:17
Juntada de termo
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31/05/2023 13:18
Expedição de Informações por telefone.
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31/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:54
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MANUELA DAS NEVES VEIGA CASTRO em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:22
Juntada de petição
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12/05/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800274-30.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MANUELA DAS NEVES VEIGA CASTRO DEMANDADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
De início cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte reclamante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade econômico-financeira que detém o reclamado.
A parte autora alega que foi surpreendida com negativação de seu nome decorrente de um débito junto ao reclamado, mesmo sem ter qualquer relação contratual com a empresa.
Embora tenha reclamado junto ao réu, nada foi feito.
Informa que compareceu na sede da empresa, onde foi constatado que os documentos utilizados para contratação do cartão de crédito não eram da autora, mas mesmo diante disso, a dívida não foi cancelada.
Pediu liminar para retirada de seu nome do rol de maus pagadores, declaração de inexistência de débito no valor de R$714,77 e danos morais.
Em sede de contestação, o requerido aduziu que não cometeu nenhum ilícito e que os fatos informados na inicial não causam danos morais, uma vez que há contrato com assinatura da parte autora, o que demonstra a regularidade do contrato.
Porém, ao analisarmos o contrato juntado se verifica que a assinatura aposta no contrato é totalmente divergente da autora, contendo, inclusive erro no sobrenome, constando, assim, a fraude realizada.
Ademais, o banco requerido sequer juntou os documentos pessoais utilizados na contratação.
Ora, constando a fraude realizada, não há nos autos argumentos que justifiquem a negativação do nome da reclamante do rol de maus pagadores, restando inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa da reclamante, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito.
O certo é que as instituições financeiras não têm o direito de indevidamente macular a situação do cidadão no mercado creditício sem atestar que houve a efetiva contratação do negócio.
Desta forma, entendo que a reclamante tem o direito de ser indenizado em valor razoável, proporcional ao dano experimentado.
Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização do reclamado se impõe.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de forma que não represente grave desproporcionalidade para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Seja, ainda, o valor da reparação suficiente a compensar a vítima e desestimular o ofensor, considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo a justa indenização.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, este merece acolhimento, uma vez que comprovada a fraude sofrida pela autora, devendo a requerida cancelar o contrato gerador do débito, por ser consequência lógica dessa constatação e se absterem de cobrar a autora por qualquer valor referente ao objeto desta lide. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na presente reclamação para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices fixados pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir aplicados a partir do conhecimento desta sentença.
Torno definitiva a liminar deferida nos autos, e declaro inexistente o valor cobrado de R$714,77, devendo a requerida proceder o cancelamento do débito e do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/05/2023 17:29
Expedição de Informações por telefone.
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10/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:17
Juntada de termo
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08/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2023 16:56
Juntada de contestação
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24/02/2023 11:49
Expedição de Informações por telefone.
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24/02/2023 10:59
Juntada de petição
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17/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 07:57
Juntada de diligência
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15/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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