TJMA - 0804594-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum "Desembargador Sarney Costa" Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º Andar - Prédio Anexo, Calhau São Luís/MA (telefone (98) 3194-5618 - email: [email protected]) MANDADO DE INTIMAÇÃO REGISTRO CRIMINAL N.º 0804594-02.2022.8.10.0001 - 1ºJECRIM AUTOR DO FATO: FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNCAO VÍTIMA: LUCAS DOS SANTOS MELLO De ordem da Dra.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, Juíza de Direito Auxiliar funcionando no 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, requer a intimação: Advogado (a): Dr.
GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583 FINALIDADE: Ciência da decisão ID105042706.
Dado e passado o presente mandado, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria deste Juizado, aos 6 de novembro de 2023.
LEIDE CRISTINA FERREIRA BATISTA Servidor(a) do 1º Juizado Especial Criminal -
06/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 18:03
Outras Decisões
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20/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
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20/07/2023 07:39
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 18:48
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MELLO em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:28
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNCAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:17
Juntada de diligência
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30/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:59
Juntada de diligência
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MELLO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNCAO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:13
Juntada de petição
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22/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum "Desembargador Sarney Costa" Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º Andar - Prédio Anexo, Calhau São Luís/MA.
Telefone (98) 3194-5618 - Email: [email protected].
MANDADO DE INTIMAÇÃO Registro Criminal n.º0804594-02.2022.8.10.0001 - 1ºJECRIM.
Autor (es) do fato: FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNCAO Vítima (s): LUCAS DOS SANTOS MELLO De ordem da Dra.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, juíza de Direito funcionando perante o 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, manda a qualquer oficial de Justiça deste juízo a quem for este apresentado, que em seu cumprimento: INTIME: Dr.
GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583.
FINALIDADE: Tomar ciência da Sentença de ID nº 89285077.
Dado e passado o presente Mandado, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na Secretaria deste Juizado aos Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Josevane Holanda Servidor(a) do 1º JECRIM ______________________________________________ DATA:____/_____/______ -
18/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804594-02.2022.8.10.0001 AUTOR DO FATO: FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNCAO VÍTIMA: LUCAS DOS SANTOS MELLO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 150, §1º DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNÇÃO imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 150, §1º do Código Penal, por supostamente ter invadido um quiosque de venda de lanches na Praça da Alemanha, pertencente à vítima LUCAS DOS SANTOS MELLO, no dia 19/01/2022, por volta das 02h15.
A denúncia acostada no ID 64757734 narrou, em suma, que uma guarnição da polícia militar foi acionada para averiguar uma ocorrência de arrombamento a um quiosque de lanche e, ao chegarem no local, os policiais militares encontraram o acusado no estabelecimento, apresentando sintomas de embriaguez ou consumo de entorpecente, não conseguindo se expressar com clareza.
Não foi oferecida proposta de transação penal pela representante do Ministério Público, tampouco de suspensão condicional do processo em razão dos antecedentes criminais do acusado.
Realizada a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Parquet e realizado o interrogatório do acusado.
Posteriormente, foram apresentadas as alegações finais pelo órgão ministerial e pela defesa.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, bem como tendo sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e inexistindo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, passo à análise do mérito.
Prescreve o art. 150, §1º do Diploma Penal: Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. §1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
A testemunha JERFSON LEONARDO LOPES CASTRO, em seu depoimento na instrução processual, relatou que quando chegou ao local da infração a guarnição do 9º Batalhão já havia detido um indivíduo que teria tentado entrar no quiosque, mas não havia conseguido.
Segundo indicou a testemunha, o proprietário do quiosque teria mostrado aos policias as imagens das câmeras de monitoramento do local, onde constatou-se que o acusado tentou entrar no quiosque, mas não conseguiu.
A referida testemunha aduziu, ainda, que foi informado que outras pessoas teriam participado do intento, mas conseguiram se evadir com a chegada da guarnição, ficando apenas o réu, que não conseguiu empreender fuga em razão do seu estado alterado.
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado foi categórico ao afirmar que não entrou no estabelecimento.
Relatou que apenas se escondeu atrás de um ponto de apoio para taxistas quando avistou algumas pessoas que “queriam lhe fazer mal”, mas não invadiu nem ingressou no interior de qualquer local que estivesse fechado.
Em que pese a possibilidade de responsabilização pela tentativa na primeira figura – entrar – pelo que foi apurado na instrução probatória tal intento não restou cabalmente demonstrado, na medida em que a única testemunha ouvida no feito que trouxe informações mínimas sobre os fatos fez referência a imagens que teriam sido mostradas pela vítima.
No entanto, tais imagens não foram juntadas aos autos, tampouco há qualquer requerimento das partes nesse sentido.
A própria testemunha sequer presenciou a alegada invasão, tendo chegado ao local quando já havia sido finalizada a abordagem ao acusado, que já estava algemado do lado de fora do quiosque.
Por sua vez, o acusado negou que tenha sequer tentado adentrar no estabelecimento, e aduziu que foi abordado por uma pessoa armada quando já estava caminhando pela calçada, após ter saído de trás do ponto de táxi que havia eleito para se ocultar de terceiros.
Assim sendo, verifica-se carecer de comprovação a autoria da conduta apontada como criminosa, razão pela qual inclusive o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, à luz do princípio constitucional “in dubio pro reo”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia apresentada e ABSOLVO o acusado FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNÇÃO das imputações que lhe foram atribuídas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza titular de Entrância Final do 1º JECRIM FR -
16/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:25
Juntada de petição
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11/05/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:20
Juntada de petição
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19/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 10:42
Juntada de petição
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16/08/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:27
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/08/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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15/08/2022 14:42
Recebida a denúncia contra FLAVIO HENRIQUE PINTO ASSUNCAO - CPF: *48.***.*38-34 (AUTOR DO FATO)
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26/07/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 17:21
Juntada de diligência
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19/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:17
Juntada de Ofício
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14/07/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:52
Juntada de petição
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13/07/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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12/07/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 09:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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12/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:27
Juntada de petição
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08/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 14:37
Juntada de diligência
-
08/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:44
Juntada de protocolo
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07/06/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2022 19:28
Juntada de Ofício
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06/06/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 19:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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29/05/2022 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:13
Juntada de denúncia
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06/04/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 16:09
Audiência Preliminar realizada para 21/03/2022 12:10 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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05/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2022 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 08:42
Juntada de petição
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11/02/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:54
Audiência Preliminar designada para 21/03/2022 12:10 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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07/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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