TJMA - 0800790-02.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/07/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
10/07/2025 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
21/03/2025 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:48
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2025 10:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/03/2025 14:01
Juntada de petição
-
28/02/2025 04:24
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS - CPF: *83.***.*51-04 (APELANTE) e provido
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:32
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2025 12:11
Juntada de parecer do ministério público
-
20/01/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:45
Juntada de despacho
-
25/07/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/07/2024 18:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 14:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS - CPF: *83.***.*51-04 (APELANTE) e provido
-
24/06/2024 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:35
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2024 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:51
Juntada de despacho
-
17/01/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
17/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/01/2024 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800790-02.2023.8.10.0127 APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS ADVOGADO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS nos autos de “Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral” ajuizada em face do BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, que julgou EXTINTO O FEITO, com base no artigo 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Irresignada, a requerente interpôs o presente apelo aduzindo que se manifestou no prazo legal e que conta nos autos comprovante de endereço em seu nome.
Além disso, argumenta que a determinação de procuração atualizada é prescindível sua exigência, ante a contemporaneidade de sua assinatura e a propositura da ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada, retornando os autos ao regular processamento da ação.
Com contrarrazões pela parte adversa (id 27224226).
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial (id 30333593). É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, o qual diz não ter contraído.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; (id 27224213).
A parte autora atravessou petição alegando que não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e são desnecessárias.
Pois bem.
Entendo, que a sentença deve ser reformada.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo A procuração anexa à inicial é datada de 12 de setembro de 2022, ao passo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 18 de abril de 2023, portanto, menos de um ano após a outorga de poderes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Em relação ao comprovante de endereço, tem-se que dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a comprovação do endereço, mas apenas a indicação de residência das partes, o que, in casu, foi feito.
Observo que a parte acostou comprovante de endereço (conta de energia elétrica) em seu nome com endereço na comarca de São Luís Gonzaga/MA.
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os documentos foram devidamente acostados aos autos, ainda que não estejam em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que não constituem elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Tendo o autor apresentado documento hábil a comprovar a existência de descontos em seu de benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 16:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS - CPF: *83.***.*51-04 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 14:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800790-02.2023.8.10.0127 APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS ADVOGADO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2023 08:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 16:57