TJMA - 0800790-02.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/11/2024 22:27
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:48
Juntada de apelação
-
07/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:34
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:23
Juntada de petição
-
19/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 22:52
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:52
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:42
Juntada de decisão
-
03/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/05/2024 16:35
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 17:04
Outras Decisões
-
03/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:43
Juntada de apelação
-
22/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:25
Juntada de decisão
-
14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/07/2023 20:17
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 15:20
Outras Decisões
-
05/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:35
Juntada de apelação
-
18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800790-02.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive o comprovante de endereço e procuração atualizada.
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda.
Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 18:56
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800790-02.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BATISTA DE VASCONCELOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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