TJMA - 0800710-41.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:06
Juntada de despacho
-
13/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/10/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800710-41.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEONICE CARDOSO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 18 de julho de 2023.
VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
18/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:47
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0800710-41.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CLEONICE CARDOSO SOARES Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB 14799-PI) PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929-RJ) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CLEONICE CARDOSO SOARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 89800844, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 89931529.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 15/06/2020 e excluído em 17/06/2020, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 83502566).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
08/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:28
Juntada de réplica à contestação
-
12/04/2023 12:20
Juntada de contestação
-
10/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 14:28
Outras Decisões
-
13/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815023-28.2022.8.10.0001
Maria Jose Franca Corvelo
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2025 09:47
Processo nº 0003144-56.2016.8.10.0037
Maria de Jesus Colombo Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 17:40
Processo nº 0003144-56.2016.8.10.0037
Maria de Jesus Colombo Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shylene Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2016 00:00
Processo nº 0810444-06.2023.8.10.0000
Domingos Carlos Barros Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Genival Abrao Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 21:56
Processo nº 0800876-49.2023.8.10.0037
Raimunda Ramos de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:07