TJMA - 0810444-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:27
Juntada de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810444-06.2023.8.10.0000 – PINHEIRO Agravante: Domingos Carlos Barros Brito Advogado: Dr.
Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Declarada a hipossuficiência e inexistindo nos autos elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, há de se lhe deferir o pedido de gratuidade da justiça, à luz do disposto nos art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo; II – o art. 99, §2º, do CPC, consolidando entendimento jurisprudencial, prevê só poder o juiz indeferir o pedido da justiça gratuita “[...] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; III - agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/09/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 14:16
Juntada de malote digital
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20/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:31
Conhecido o recurso de DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO - CPF: *07.***.*06-74 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 09:21
Juntada de petição
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29/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 14:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de DOMINGOS CARLOS BARROS BRITO em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 13:13
Juntada de malote digital
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17/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810444-06.2023.8.10.0000 – PINHEIRO Agravante: Domingos Carlos Barros Brito Advogado: Dr.
Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Domingos Carlos Barros Brito, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que indeferiu pleito de Gratuidade da Justiça requerido nos autos da Ação de indenização por danos morais nº 0803832-27.2022.8.10.0052, por ele ajuizada em face de Estado do Maranhão, ora agravada.
Após fazer breve relato da causa, segue o recorrente argumentando, em resumo, que, não obstante não se encontre em situação que lhe permita efetuar o pagamento das custas processuais, sem o prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, XXIV, da CF, tal pleito foi indeferido pelo juízo de 1ª instância, sendo que o extrato considerado pelo magistrado como de “intensa movimentação financeira por parte do autor”, trata-se, em verdade, do registro de dois veículos em nome do agravante, um automóvel Celta que tem 17 anos de uso, e uma motocicleta 2017/2018, atualmente no valor de R$ 8.000,00, o que só ratifica a sua situação de hipossuficiência, conforme por ele declarado nos autos, o que, de acordo com a lei, possui presunção juris tantum de veracidade, pelo que tal decisum configura lesão, também, ao art. 5º, XXXV da CF, devendo, assim, ser reformado.
Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para deferir a Gratuidade da Justiça ao agravante, nos termos requeridos nas razões de Id 25685451. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, tendo o agravante deixado de efetuar o preparo, por ser o objeto do recurso a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço.
Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015.
Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 21:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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