TJMA - 0003144-56.2016.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:32
Baixa Definitiva
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10/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COLOMBO GUAJAJARA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0003144-56.2016.8.10.0037 Apelante: MARIA DE JESUS COLOMBO GUAJAJARA Advogado: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - OAB MA 12.343-A Apelado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2.338-A; LUCIANNO CARVALHO MORAIS - OAB MA 16.658-A Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO E ASSINADO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC.
III.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
IV.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Colombo Guajajara, inconformado com a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Grajaú/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, que julgou procedente os pedidos iniciais.
A parte autora diz que é idoso e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado de número 540270101, no valor de R$ 1.065,69 que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, suscitou a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade.
Em réplica, ausência do contrato de refinanciamento; ausência de depósito do valor do empréstimo.
Ato posterior, juiz de base, entendendo ter elementos suficientes para à formação do seu convencimento, prolatou sentença de procedência nos seguintes termos: “(…) Outrossim, no caso dos autos, o réu não apresentou comprovante de transferência ou emissão de ordem de pagamento da quantia em litígio.
No caso, as alegações trazidas pelo banco são insuficientes para justificar que a autora tivesse realizado o empréstimo, razão pela qual outra interpretação não se extrai senão a de que ela não o solicitou. (…) Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 540270101, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.138,86 (hum mil cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda.” Inconformado com a sentença a parte ré interpôs a presente apelação e em síntese de suas razões recursais, o apelante alega que (i) o contrato foi celebrado em 01/2015; (ii) o recorrido recebeu o valor de R$ 517,59 rais por se tratar de refinanciamento, sendo quitado o saldo devedor anterior de R$ 548,10 reais; (iii) impossibilidade de restituição em dobro em razão da ausência de má-fé; (iv) inexistência de danos morais.
Pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pelo apelante.
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Instado a se manifestar sobre a contestação o apelado deixou de questionar a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, em momento oportuno nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não tornando controverso os fatos trazidos na contestação, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório.
Por outro lado, a autora, embora tenha negado recebimento da quantia objeto do empréstimo, não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Assim, a sentença merece reforma, pois o apelante se desincumbiu em seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que juntou o contrato assinado pela apelada e ausente a contraprova pela Apelada, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000.
De rigor concluir que a apelada anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Realço que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 5.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6.
Apelação Cível a que se dá provimento. (TJ-MA - AC: 0801186-89.2017.8.10.0029 MA, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/05/2022 , PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Com reforma da sentença inverto o ônus sucumbenciais e condeno o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC) Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
14/09/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:04
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS COLOMBO GUAJAJARA - CPF: *37.***.*74-00 (APELANTE) e provido
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07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COLOMBO GUAJAJARA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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