TJMA - 0003144-56.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:32
Juntada de despacho
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05/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:13
Juntada de petição
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30/06/2023 08:28
Juntada de petição
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15/06/2023 08:09
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0003144-56.2016.8.10.0037 Autor(a): MARIA DE JESUS COLOMBO GUAJAJARA Requerido(a):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada RECURSO ID 94286840, promovo a intimação da parte autora para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC, nos termos da sentença ID 92085116.
Grajaú, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:20
Juntada de apelação
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18/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0003144-56.2016.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência Autora: MARIA DE JESUS COLOMBO GUAJAJARA Réu: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual, proposta por MARIA DE JESUS COLOMBO GUAJAJARA em face do Banco Itaú Consignados S/A.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Após apresentação de réplica, os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, sendo lícito o indeferimento desta, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Essa regra é dirimida pelo parágrafo único do art. 435 do diploma processual, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Note-se, contudo, que os respectivos comprovantes de pagamento não são documentos os quais se possa considerar desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao réu, razão pela qual deveriam ter sido apresentados com a contestação. 2.2.
Das Preliminares No tocante à preliminar de conexão de processo, observo que os processos trazidos em contestação para tal alegação possuem diversa causa de pedir, portanto, juridicamente impossível serem reunidos para julgamento conjunto.
Quanto à impossibilidade do procedimento do juizado especial cível, observo que a presente ação tem por classe judicial o procedimento comum civel.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. 2.3.
Mérito A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da autora, de nº 540270101, no valor de R$ 1.065,69 (mil sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), iniciando-se os descontos em fevereiro de 2015.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, no caso dos autos, o réu não apresentou comprovante de transferência ou emissão de ordem de pagamento da quantia em litígio.
No caso, as alegações trazidas pelo banco são insuficientes para justificar que a autora tivesse realizado o empréstimo, razão pela qual outra interpretação não se extrai senão a de que ela não o solicitou.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues)." Trago à baila as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido”.
Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele(a) na qualidade de consumidor(a), uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (três mil reais).
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Com feito, o extrato ID 29361289, demonstra de modo inequívoco descontadas indevidamente a quantia de R$ 569,43 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), que, pelo dobro, resulta em R$ 1.138,86 (hum mil cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do código de defesa do consumidor. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 540270101, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 1.138,86 (hum mil cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, com base na fundamentação apresentada, determino, ex officio, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em tela, medida que o banco réu deverá adotar a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento.
De antemão, limito a incidência das astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em qualquer dos casos, comprovado o pagamento da obrigação, expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
16/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:08
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:31
Juntada de réplica à contestação
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06/08/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
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12/05/2020 02:42
Decorrido prazo de LUCIANNO CARVALHO MORAIS em 11/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 13:03
Juntada de petição
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18/03/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:23
Recebidos os autos
-
18/03/2020 11:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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