TJMA - 0807717-84.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:02
Juntada de petição
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:27
Homologada a Transação
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10/12/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:26
Juntada de petição
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02/08/2024 15:33
Juntada de petição
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18/07/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 04:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:28
Juntada de petição
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08/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 10:20
Juntada de petição
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21/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 20:47
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:28
Juntada de petição
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25/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2024 13:49
Juntada de Ofício
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04/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
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04/01/2024 08:31
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 18:40
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 08:39
Juntada de apelação
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29/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807717-84.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO MOTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO MOTA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CERVICO CARTÃO PROTEGID” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de TARIFA BANCÁRIA CERVIÇO CARTÃO PROTEGID ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC e atualização monetária de 1% (um por cento) desde a sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
23/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:46
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 04:39
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 16:37
Juntada de contestação
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09/06/2023 00:03
Publicado Citação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807717-84.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO MOTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
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DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042716151845900000084865608 1.
Petição Inicial Petição 23042716151864500000084865610 2.
Procuração Procuração 23042716151903100000084865611 3.
Relatório de Assinatura Documento Diverso 23042716151942200000084865629 4.
Documento de Identificação Documento de identificação 23042716152048600000084865614 5.
Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 23042716152085100000084865615 6.
Declaração da Hipossuficiência Declaração 23042716152137200000084865620 7.
Extrato Bancário Documento Diverso 23042716152159900000084865623 Despacho Despacho 23050914282842400000085468232 Intimação Intimação 23050914282842400000085468232 Petição Petição 23052410293724300000086726592 -
06/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 23:03
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:29
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807717-84.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO MOTA VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Em Respeito a Resolução-GP 75/2022, que dispõe do procedimento de expedição de alvará judicial via ambiente eletrônico.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, os dados bancários para eventual acordo extrajudicial, da parte Autora, bem como do patrono do mesmo.
Após o prazo acima, voltem os autos conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
11/05/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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