TJMA - 0800937-56.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:36
Juntada de petição
-
01/08/2025 08:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 09:54
Outras Decisões
-
22/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 12:51
Juntada de petição
-
02/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/02/2025 05:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:17
Juntada de petição
-
28/01/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:04
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:15
Juntada de termo
-
15/02/2024 16:17
Juntada de termo
-
02/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800937-56.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,11 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/09/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
09/08/2023 07:59
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 05:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800937-56.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 S E N T E N Ç A Em suma, ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, em decorrência de sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário denominados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER", conforme históricos de crédito juntados.
Em contestação, o requerido sustenta a impossibilidade de pagamento de indenização por danos materiais e repetição de indébito em dobro dos descontos.
Alega ainda ausência do dever de indenizar os danos morais alegados.
Requer que na remota eventualidade de ocorrer qualquer condenação por danos morais ou materiais que seja observado o princípio da proporcionalidade. É o relato necessário.
Importante registrar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços descontados de sua conta corrente, denominado de " CONTRIBUIÇÃO CONAFER", restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do requerido demonstrar a legalidade da cobrança e informar a que se refere esse desconto, no entanto, compulsando a peça de defesa, observo que o réu não juntou a cópia do contrato que gerou o referido desconto.
In casu, embora a empresa gestora da cobrança tenha apresentado seus documentos constitutivos, entretanto, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos da contribuição em folha com a inequívoca anuência da parte requerente.
Compulsando os autos, verifico que não constam quaisquer provas acerca da autorização da cobrança pela parte requerente, tais como, ficha de associação ou termo de adesão com assinatura da parte requerente de modo a demonstrar a anuência em relação aos descontos efetuados.
Concluo, pois, que a reclamada não produziu quaisquer provas de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Portanto, ausente documentos comprobatórios de desconstituição do direito alegado pelo autor, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que a empresa requerida procedeu a descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente, denominado de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Assim, o cancelamento da cobrança é medida que se impõe.
Com efeito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita doa agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas do serviço não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos históricos de crédito de ID nº 91930006 que ocorreram descontos indevidos com o título “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” entre abril de 2020 e abril de 2023.
Assim, constato que o prejuízo material do requerente perfaz o montante de R$ 847,14 (Oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), que deverá ser restituída em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter seu benefício usurpado pelo requerido, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por serviço que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Determinar o cancelamento dos descontos da parcela denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” formalizados pelo réu no benefício previdenciário do autor. b) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.694,28 (Mil e seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito em dobro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) Condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 10 de julho de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/07/2023 22:32
Juntada de petição
-
12/07/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 20:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/07/2023 13:32
Juntada de contestação
-
06/06/2023 13:24
Juntada de termo
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800937-56.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA RUA 03, 56, RESIDENCIAL BOM VIVER, BUBALINA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/07/2023 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 15 de maio de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
17/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:27
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 08:40
Audiência Una designada para 04/07/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
11/05/2023 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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