TJMA - 0800339-72.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ALYNE DE FATIMA COSTA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:41
Juntada de petição
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14/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 15:57
Juntada de petição
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24/03/2025 23:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 23:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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10/07/2023 20:09
Juntada de contestação
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800339-72.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RUI FERNANDES COSTA FILHO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome dos autores em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes.
Caso a inscrição tenha sido efetuada antes da concessão desta liminar, determino a sua IMEDIATA SUSTAÇÃO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/07/2023, às 10:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 16/05/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:15
Audiência Una designada para 11/07/2023 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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21/11/2022 18:33
Juntada de petição
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29/09/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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