TJMA - 0802181-98.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO DE FRANCA em 10/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
23/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:10
Juntada de despacho
-
01/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/07/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:47
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:24
Juntada de apelação
-
07/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARCIA NASCIMENTO DE FRANÇA.
Proferido despacho, determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente para proceder a juntada de comprovante de residencia.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Barra do Corda, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Barra do Corda -
05/06/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:40
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:11
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0802181-98.2023.8.10.0027) DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome ou faça proa de parentesco, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800625-18.2023.8.10.0009
M P Monteiro LTDA
Amanda Nunes Abreu
Advogado: Daniel Luis Silveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2023 12:14
Processo nº 0800230-14.2023.8.10.0207
Elias Dias Ferreira
Banco Celetem S.A
Advogado: Josemi Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:40
Processo nº 0800230-14.2023.8.10.0207
Elias Dias Ferreira
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2023 23:44
Processo nº 0802683-08.2017.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
C. S. Jorge Confeccoes - ME
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2025 10:53
Processo nº 0809808-17.2023.8.10.0040
Rita Matos de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 09:21