TJMA - 0824972-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 17:25
Juntada de petição
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05/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:45
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:45
Juntada de petição
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27/10/2023 09:38
Juntada de petição
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17/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:46
Juntada de petição
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19/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824972-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Matrícula 102970 -
14/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:31
Juntada de petição
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824972-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ROSEMARY RAMOS SANTOS em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, devidamente qualificados na inicial.
Em Decisão de ID 91419446, este Juízo DEFERIU a tutela de urgência de natureza antecipada e determinou a “suspensão dos descontos impostos à requerente, relativos a contrato de empréstimo consignado junto a CIASPREV, sob parcela mensal de R$ 756,18 (setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos)”.
Ocorre quer, através da petição de ID 95755985, a demandante informou que não houve o cumprimento da decisão supracitada e requereu a aplicação da multa e intimação da empresa requerida para o devido cumprimento.
Após a apresentação da Contestação de ID 96448468, a parte demandada informou a existência de processos conexos à presente ação e requereu o declínio da competência em favor do Juízo prevento.
De antemão, acerca a suscitada hipótese de conexão, cumpre destacar que as demandas possuem polo passivo diverso e tratam de contratos distintos, de modo que entendo evidente a ausência de semelhança na causa de pedir e, consequentemente, a hipótese de conexão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida.
Sobre o descumprimento da decisão judicial, dispõe o art. 35, I, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), que é dever do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, motivo pelo qual, DEFIRO a majoração da multa e DETERMINO a intimação da requerida, por seu representante legal, para CUMPRIMENTO da decisão de ID 91419446, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil reais), limitado inicialmente ao período de 15 (quinze) dias.
Serve a presente decisão como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
31/08/2023 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:53
Juntada de petição
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17/07/2023 18:40
Juntada de petição
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12/07/2023 16:16
Juntada de petição
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07/07/2023 17:38
Juntada de contestação
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05/07/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 15:35
Juntada de petição
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20/06/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824972-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ROSEMARY RAMOS SANTOS em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, devidamente qualificados na inicial.
Aduz que sofreu um AVC em 2005 e que foi acometida de sequelas permanentes, estando com um lado paralisado, coordenação motora debilitada e outros problemas, motivo pelo qual, foi convidada para morar com sua irmã Rosângela Ramos Santos Rodrigues.
Historia que foi servidora da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP e que sua irmã e marido, cunhado da autora, se responsabilizaram por seu processo de aposentadoria por invalidez, sendo informada no decorrer dos anos que o processo ainda estava em tramitação.
Alega que descobriu recentemente que esta aposentada desde 2014 e acrescenta que foi vítima de golpe praticado pela sua irmã e marido, Sr.
Jorge Egidio de Moraes Rodrigues, cunhado da autora, que se favoreceram de sua situação debilitada, outorgaram procuração com plenos poderes e durante anos realizaram diversos empréstimos consignados em nome da parte autora, sem o seu conhecimento ou permissão.
Informa que desde 2014, nunca recebeu nenhum centavo de seus proventos e que atualmente possui em torno de 80% de seus vencimentos comprometidos com vários empréstimos.
Destaca que dentre os vários mútuos pactuados, foi realizado empréstimo no valor de R$ 72.593,28 (setenta e dois mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), possuindo uma parcela de R$ 756,18 (setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), por um período de 96 (noventa e seis) meses.
Advertindo ainda que já foi descontado 25 (vinte e cinco) parcelas, perfazendo o montante de R$ 18.904,50 (dezoito mil novecentos e quatro reais e cinquenta centavos).
Assevera que diante da descoberta e se sentindo ameaça pelo cunho Jorge Egidio, requereu medida protetiva, registrada sob o nº 0820877-66.2023.8.10.0001, ocasião em que a Delegacia Especial do Idoso, abriu inquérito para investigar o caso.
Ressalta que sua irmã Rosângela começou a cumprir pena desde novembro de 2022 na DEPEN, conforme consta nos autos do processo criminal nº 0007045-67.2008.4.01.3700.
Salienta que atualmente a autora e sua filha estão residindo no endereço epigrafado, com uma sobrinha, pois não possuem outro lugar para ir, assim como seu vencimento encontra-se comprometido, impossibilitando a locação de um imóvel para morar.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, consubstanciada na suspensão das cobranças pelo CIASPREV e no mérito, pleiteia pela inversão do ônus da prova, o cancelamento do débito e condenação da repetição do indébito, bem como a condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não, de suspensão dos descontos impostos à requerente, relativos a contrato de empréstimo consignado junto a CIASPREV, sob parcela mensal de R$ 756,18 (setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), que corroboram para superar o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento), comprometendo quase que a totalidade dos proventos mensais da demandante.
Com efeito, acerca do limite de margem para desconto de prestações em folha de pagamento, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, disciplina: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).
Compulsando detidamente os autos, mediante a documentação acostada pela requerente, notadamente o contracheque de março/2023 (ID 90952002), verifico que os empréstimos consignados na folha de pagamento da demandante não observam o limite de 30% (trinta por cento) da margem bruta consignável para 2023, motivo pelo qual, evidencio a ilegalidade nos débitos em comento, posto que ultrapassam o limite imposto pela legislação específica, de modo que tenho como presente a demonstração do fumus boni iuris.
Noutro bordo, cumpre destacar que a documentação acostada aos autos é suficiente para configurar o “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis” exigidos pelo diploma processual, de modo que acarreta o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que presente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, e por conseguinte, DETERMINO a suspensão a imediata dos descontos impostos à requerente, relativos a contrato de empréstimo consignado junto a CIASPREV, sob parcela mensal de R$ 756,18 (setecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento desta decisão.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Intimem-se as partes e o Instituto Previdenciário de Servidores do Estado do Maranhão, acerca desta decisão, para cumprimento, e após, CITE-SE a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE as requerentes para oferecerem réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/05/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 12:53
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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